Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5a7a236f96a2aef16a465e643a194d35843514a60284fc7de8cbd469516573f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3171166 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5a7a236f96a2aef16a465e643a194d35843514a60284fc7de8cbd469516573f. SHA-256 do comentário: 17054f2475d67410c9663288ff48f5ef6e44fc98bcf4b101f69543f593d7082c.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182/STJ.
2. Embargante alega omissão e erro material de premissa fática,
afirmando ter impugnado de forma específica os fundamentos da
inadmissibilidade, inclusive quanto à inaplicabilidade das Súmulas
n. 7/STJ e n. 83/STJ e ao prequestionamento do art. 155 do Código de
Processo Penal, requerendo efeitos infringentes para afastar a
Súmula n. 182/STJ e determinar o processamento do agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao
aplicar a Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica
dos óbices da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou
erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando ao
reexame do mérito ou à rediscussão de requisitos de
admissibilidade.
5. O acórdão embargado encontra-se claro e devidamente fundamentado
quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso
especial não impugnou de modo efetivo e pormenorizado os óbices
fixados, notadamente a necessidade de revolvimento fático-probatório
(Súmula n. 7/STJ), a consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ) e a prejudicialidade
do dissídio.
6. A discordância da parte com a interpretação dos requisitos de
admissibilidade e da dialeticidade não configura omissão ou erro de
premissa; o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente
todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para
decidir, desde que declinados os fundamentos jurídicos, o que
ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182/STJ.
2. Embargante alega omissão e erro material de premissa fática,
afirmando ter impugnado de forma específica os fundamentos da
inadmissibilidade, inclusive quanto à inaplicabilidade das Súmulas
n. 7/STJ e n. 83/STJ e ao prequestionamento do art. 155 do Código de
Processo Penal, requerendo efeitos infringentes para afastar a
Súmula n. 182/STJ e determinar o processamento do agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao
aplicar a Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica
dos óbices da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou
erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando ao
reexame do mérito ou à rediscussão de requisitos de
admissibilidade.
5. O acórdão embargado encontra-se claro e devidamente fundamentado
quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso
especial não impugnou de modo efetivo e pormenorizado os óbices
fixados, notadamente a necessidade de revolvimento fático-probatório
(Súmula n. 7/STJ), a consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ) e a prejudicialidade
do dissídio.
6. A discordância da parte com a interpretação dos requisitos de
admissibilidade e da dialeticidade não configura omissão ou erro de
premissa; o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente
todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para
decidir, desde que declinados os fundamentos jurídicos, o que
ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3171166 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e5a7a236f96a2aef16a465e643a194d35843514a60284fc7de8cbd469516573f. SHA-256 do comentário:17054f2475d67410c9663288ff48f5ef6e44fc98bcf4b101f69543f593d7082c.