Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bad310017b96e0534416198c99dee93d7b519a8bf000614fb55244432459860c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3209124 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bad310017b96e0534416198c99dee93d7b519a8bf000614fb55244432459860c. SHA-256 do comentário: ec3d6531289fef4d0212707ffb226dc4ef538780c849cb919bee208c39fbd134.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantida decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Embargante alega omissão quanto à qualificação como inovação,
em sede de agravo regimental, da tese de ofensa constitucional
reflexa, sustentando que tal argumento já constava do agravo em
recurso especial; requer, sanada a omissão, o afastamento do óbice
sumular e o conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao qualificar como inovação, no agravo
regimental, a tese de ofensa constitucional reflexa e, por
consequência, se seria possível afastar a incidência da Súmula n.
182/STJ para permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 619 do Código de Processo Penal limita os embargos de
declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo, por construção jurisprudencial, a correção de
erro material e, excepcionalmente, efeitos modificativos quando o
saneamento do vício impuser alteração do resultado.
5. O acórdão embargado enfrentou de modo explícito e suficiente os
pontos suscitados, registrando que a distinção entre ofensa
constitucional direta e reflexa foi articulada apenas no agravo
regimental, caracterizando inovação vedada pela preclusão
consumativa, inexistindo omissão a ser suprida.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantida decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Embargante alega omissão quanto à qualificação como inovação,
em sede de agravo regimental, da tese de ofensa constitucional
reflexa, sustentando que tal argumento já constava do agravo em
recurso especial; requer, sanada a omissão, o afastamento do óbice
sumular e o conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao qualificar como inovação, no agravo
regimental, a tese de ofensa constitucional reflexa e, por
consequência, se seria possível afastar a incidência da Súmula n.
182/STJ para permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 619 do Código de Processo Penal limita os embargos de
declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo, por construção jurisprudencial, a correção de
erro material e, excepcionalmente, efeitos modificativos quando o
saneamento do vício impuser alteração do resultado.
5. O acórdão embargado enfrentou de modo explícito e suficiente os
pontos suscitados, registrando que a distinção entre ofensa
constitucional direta e reflexa foi articulada apenas no agravo
regimental, caracterizando inovação vedada pela preclusão
consumativa, inexistindo omissão a ser suprida.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3209124 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bad310017b96e0534416198c99dee93d7b519a8bf000614fb55244432459860c. SHA-256 do comentário:ec3d6531289fef4d0212707ffb226dc4ef538780c849cb919bee208c39fbd134.