STJ — 3123088

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d56002dc441a7187aa1d21345bdb6dcae80c2cbac684dc96fb5ea1fa5a06a7ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458885
Número de registro na fonte
202504720020
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d56002dc441a7187aa1d21345bdb6dcae80c2cbac684dc96fb5ea1fa5a06a7ad. SHA-256 do comentário: e04d930c93f352630d274c52b0ead28741c6e0f4d379a388f9cda29ab2ec0df5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá/AP indeferiu pedido de detração penal referente ao período de 18/01/2016 a 27/05/2019, no qual o sentenciado afirmou ter permanecido submetido a recolhimento domiciliar noturno. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao agravo em execução. 3. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica a incidência da Súmula nº 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como de que o descumprimento da obrigação de informar mudança de endereço não impediria, por si só, a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, à luz do art. 42 do Código Penal e do Tema nº 1.155/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, e se a pretensão de detração penal poderia ser examinada sem reexame do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada. 6. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº 7/STJ, por entender que a alteração da conclusão do Tribunal de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à premissa de que houve descumprimento de medida cautelar diversa da prisão. 7. O agravante, ao sustentar a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ e afirmar que a controvérsia teria natureza eminentemente jurídica, não demonstrou de forma concreta que a revisão do acórdão recorrido poderia ocorrer sem rediscussão dos elementos de prova considerados pela Corte local. Também não realizou cotejo analítico suficiente para afastar o fundamento de inadmissibilidade. 8. A superação da Súmula nº 7/STJ exige demonstração particularizada de que a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reapreciação fático-probatória. A ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá/AP indeferiu pedido de detração penal referente ao período de 18/01/2016 a 27/05/2019, no qual o sentenciado afirmou ter permanecido submetido a recolhimento domiciliar noturno. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao agravo em execução. 3. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica a incidência da Súmula nº 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como de que o descumprimento da obrigação de informar mudança de endereço não impediria, por si só, a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, à luz do art. 42 do Código Penal e do Tema nº 1.155/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, e se a pretensão de detração penal poderia ser examinada sem reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada. 6. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº 7/STJ, por entender que a alteração da conclusão do Tribunal de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à premissa de que houve descumprimento de medida cautelar diversa da prisão. 7. O agravante, ao sustentar a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ e afirmar que a controvérsia teria natureza eminentemente jurídica, não demonstrou de forma concreta que a revisão do acórdão recorrido poderia ocorrer sem rediscussão dos elementos de prova considerados pela Corte local. Também não realizou cotejo analítico suficiente para afastar o fundamento de inadmissibilidade. 8. A superação da Súmula nº 7/STJ exige demonstração particularizada de que a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reapreciação fático-probatória. A ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.