STJ — 3279211
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17a9bb2157982376f5f467c4cd36812dbafad24349a6f4af353dcc511db84884
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458888
- Número de registro na fonte
- 202602114640
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça decorrente da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante logrou
impugnar, de forma efetiva, inteligível e pormenorizada, todos os
óbices processuais erigidos pelo Tribunal de origem para barrar o
trânsito do apelo nobre, a fim de justificar o provimento do
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem
fundamentou-se na incabível análise de matéria constitucional, na
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), na ausência de
impugnação de todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF) e na
necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a
apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
sem refutar concretamente os demais óbices invocados.
5. A mera afirmação genérica de que não incidem os óbices sumulares,
desacompanhada de demonstração analítica do equívoco da decisão
agravada e vinculada ao caso concreto, viola o princípio da
dialeticidade e não satisfaz o ônus argumentativo exigido pelo art.
932, III, do CPC/2015 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Revela-se correta a decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial ante a deficiência da impugnação,
mantendo-se o não conhecimento com base na Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça decorrente da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante logrou
impugnar, de forma efetiva, inteligível e pormenorizada, todos os
óbices processuais erigidos pelo Tribunal de origem para barrar o
trânsito do apelo nobre, a fim de justificar o provimento do
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem
fundamentou-se na incabível análise de matéria constitucional, na
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), na ausência de
impugnação de todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF) e na
necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a
apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
sem refutar concretamente os demais óbices invocados.
5. A mera afirmação genérica de que não incidem os óbices sumulares,
desacompanhada de demonstração analítica do equívoco da decisão
agravada e vinculada ao caso concreto, viola o princípio da
dialeticidade e não satisfaz o ônus argumentativo exigido pelo art.
932, III, do CPC/2015 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Revela-se correta a decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial ante a deficiência da impugnação,
mantendo-se o não conhecimento com base na Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3279211 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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