STJ — 3279211

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17a9bb2157982376f5f467c4cd36812dbafad24349a6f4af353dcc511db84884

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458888
Número de registro na fonte
202602114640
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3279211 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17a9bb2157982376f5f467c4cd36812dbafad24349a6f4af353dcc511db84884. SHA-256 do comentário: 65fd6480cf52ba0696686c53a61ef892b669ff27327cd1b08e66ba6581d3bc9f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça decorrente da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante logrou impugnar, de forma efetiva, inteligível e pormenorizada, todos os óbices processuais erigidos pelo Tribunal de origem para barrar o trânsito do apelo nobre, a fim de justificar o provimento do regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se na incabível análise de matéria constitucional, na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF) e na necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem refutar concretamente os demais óbices invocados. 5. A mera afirmação genérica de que não incidem os óbices sumulares, desacompanhada de demonstração analítica do equívoco da decisão agravada e vinculada ao caso concreto, viola o princípio da dialeticidade e não satisfaz o ônus argumentativo exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Revela-se correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ante a deficiência da impugnação, mantendo-se o não conhecimento com base na Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça decorrente da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante logrou impugnar, de forma efetiva, inteligível e pormenorizada, todos os óbices processuais erigidos pelo Tribunal de origem para barrar o trânsito do apelo nobre, a fim de justificar o provimento do regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se na incabível análise de matéria constitucional, na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF) e na necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem refutar concretamente os demais óbices invocados. 5. A mera afirmação genérica de que não incidem os óbices sumulares, desacompanhada de demonstração analítica do equívoco da decisão agravada e vinculada ao caso concreto, viola o princípio da dialeticidade e não satisfaz o ônus argumentativo exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Revela-se correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ante a deficiência da impugnação, mantendo-se o não conhecimento com base na Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.