STJ — 3270382

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac3f90232d6db93a5a65b23de27259f0c5dcd9c8992949354b61d82edbb9d6ab

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade aplicados na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 126/STJ, na Súmula 7/STJ e na deficiência de fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial, com atração da Súmula 284/STF. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não enfrentou especificamente, os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 3. No agravo regimental, a parte reiterou teses de mérito e alegou que buscava a revaloração jurídica dos elementos atinentes à abordagem e ao ingresso domiciliar, sem atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e fundamentada do óbice aplicado pela decisão monocrática ora agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve individualizar e impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas, sem diálogo concreto com os fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. No caso, o agravante não impugnou, especificamente, o óbice relativo à incidência da Súmula 182/STJ, aplicado pela decisão monocrática ora agravada, limitando-se a negar a incidência da Súmula 7/STJ e a replicar argumentos de mérito do apelo especial, razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo regimental com base na Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUM. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade aplicados na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 126/STJ, na Súmula 7/STJ e na deficiência de fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial, com atração da Súmula 284/STF. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não enfrentou especificamente, os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 3. No agravo regimental, a parte reiterou teses de mérito e alegou que buscava a revaloração jurídica dos elementos atinentes à abordagem e ao ingresso domiciliar, sem atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e fundamentada do óbice aplicado pela decisão monocrática ora agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve individualizar e impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas, sem diálogo concreto com os fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. No caso, o agravante não impugnou, especificamente, o óbice relativo à incidência da Súmula 182/STJ, aplicado pela decisão monocrática ora agravada, limitando-se a negar a incidência da Súmula 7/STJ e a replicar argumentos de mérito do apelo especial, razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo regimental com base na Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.