STJ — 3270382
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac3f90232d6db93a5a65b23de27259f0c5dcd9c8992949354b61d82edbb9d6ab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os
óbices de admissibilidade aplicados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
Súmula 126/STJ, na Súmula 7/STJ e na deficiência de fundamentação
quanto ao dissídio jurisprudencial, com atração da Súmula 284/STF. A
decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não
enfrentou especificamente, os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
3. No agravo regimental, a parte reiterou teses de mérito e alegou
que buscava a revaloração jurídica dos elementos atinentes à
abordagem e ao ingresso domiciliar, sem atacar de forma específica
os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação
específica e fundamentada do óbice aplicado pela decisão
monocrática ora agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve individualizar e impugnar, de forma
específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão
agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
6. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a
apresentação de alegações genéricas, sem diálogo concreto com os
fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da
dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
7. No caso, o agravante não impugnou, especificamente, o óbice
relativo à incidência da Súmula 182/STJ, aplicado pela decisão
monocrática ora agravada, limitando-se a negar a incidência da
Súmula 7/STJ e a replicar argumentos de mérito do apelo especial,
razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo regimental com
base na Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUM. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os
óbices de admissibilidade aplicados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
Súmula 126/STJ, na Súmula 7/STJ e na deficiência de fundamentação
quanto ao dissídio jurisprudencial, com atração da Súmula 284/STF. A
decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não
enfrentou especificamente, os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
3. No agravo regimental, a parte reiterou teses de mérito e alegou
que buscava a revaloração jurídica dos elementos atinentes à
abordagem e ao ingresso domiciliar, sem atacar de forma específica
os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação
específica e fundamentada do óbice aplicado pela decisão
monocrática ora agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve individualizar e impugnar, de forma
específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão
agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
6. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a
apresentação de alegações genéricas, sem diálogo concreto com os
fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da
dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
7. No caso, o agravante não impugnou, especificamente, o óbice
relativo à incidência da Súmula 182/STJ, aplicado pela decisão
monocrática ora agravada, limitando-se a negar a incidência da
Súmula 7/STJ e a replicar argumentos de mérito do apelo especial,
razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo regimental com
base na Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.