STJ — 3244452

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f5821375a8ad81933b0b1e09e693efbb7eb5f8b12dec0468cadbc2648ee3a8c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial - no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ -, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 330 do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pelo tráfico de drogas, e à pena de 19 (dezenove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, pela desobediência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada, o óbice da Súmula n. 7/STJ adotado na decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imperativo o cotejo analítico entre as premissas fáticas soberanamente delineadas no acórdão recorrido e as teses recursais, com a demonstração de que a pretensão independe da reavaliação do acervo probatório; a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente. 6. Na espécie, o agravante não demonstrou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, como a análise da alegada violação ao art. 244 do Código de Processo Penal na busca pessoal prescinde do reexame do acervo fático-probatório, limitando-se a afirmar tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, de modo que subsiste íntegro o fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial - no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ -, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 330 do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pelo tráfico de drogas, e à pena de 19 (dezenove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, pela desobediência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada, o óbice da Súmula n. 7/STJ adotado na decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imperativo o cotejo analítico entre as premissas fáticas soberanamente delineadas no acórdão recorrido e as teses recursais, com a demonstração de que a pretensão independe da reavaliação do acervo probatório; a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente. 6. Na espécie, o agravante não demonstrou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, como a análise da alegada violação ao art. 244 do Código de Processo Penal na busca pessoal prescinde do reexame do acervo fático-probatório, limitando-se a afirmar tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, de modo que subsiste íntegro o fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.