STJ — 3142947
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c0605fadb27577a16ecc6ffbe5f351924908cc937b0cc0d715305a45d9c8b73
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458897
- Número de registro na fonte
- 202504951743
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em aecurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem, com destaque para a falta de ataque ao óbice da Súmula 83
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
preencheu o requisito processual da impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na
origem, em especial quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente
impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da
decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III,
do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e súmula
182/STJ.
4. Não demonstrada, de modo claro e analítico, a inaplicabilidade da
súmula 83/STJ, nem realizado distinguishing apto a afastar a
jurisprudência dominante, persiste o óbice sumular.
5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade de súmulas ou a
insistência nas teses de mérito não supre o dever de combate
específico ao raciocínio do decisum impugnado, impondo a manutenção
da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83 DO STJ NÃO ATACADA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em aecurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem, com destaque para a falta de ataque ao óbice da Súmula 83
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
preencheu o requisito processual da impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na
origem, em especial quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente
impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da
decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III,
do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e súmula
182/STJ.
4. Não demonstrada, de modo claro e analítico, a inaplicabilidade da
súmula 83/STJ, nem realizado distinguishing apto a afastar a
jurisprudência dominante, persiste o óbice sumular.
5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade de súmulas ou a
insistência nas teses de mérito não supre o dever de combate
específico ao raciocínio do decisum impugnado, impondo a manutenção
da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3142947 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2c0605fadb27577a16ecc6ffbe5f351924908cc937b0cc0d715305a45d9c8b73. SHA-256 do comentário:0cc6aef84176c172772610ea65cf96c6a9b15369c3af92aa6850f2b31300b211.