Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 715bd6644a6ff8bc3c40638aa9cc2de79700b7244b2b96f2e92bb40f22b2ba4f
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento
do recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF e
211/STJ.
2. O embargante aponta omissões quanto à correlação normativa dos
arts. 158 e 167 do CPP com a tese de afastamento do laudo pericial,
ao prequestionamento do art. 59 do CP e à negativa de prestação
jurisdicional, com pedido de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e
93, IX, da CF.
3. Postula efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e
prover o agravo regimental, com o consequente conhecimento, ainda
que parcial, do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto à correlação normativa dos arts. 158 e
167 do CPP com a tese sobre afastamento do laudo pericial; (ii)
saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 59 do CP,
de modo a afastar as Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (iii) saber se
ocorreu negativa de prestação jurisdicional e se é cabível o
prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
hipótese não configurada.
6. O acórdão embargado enfrentou a correlação normativa indicada e
concluiu pela deficiência da fundamentação em relação aos arts. 158
e 167 do CPP, mantendo a incidência da Súmula 284/STF.
7. Restou afirmada a ausência de prequestionamento específico do
art. 59 do CP nas instâncias ordinárias, subsistindo os óbices das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
8. A falta de menção a precedente citado não caracteriza omissão
quando a ratio decidendi se assenta em fundamentos formais autônomos
e suficientes.
9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para
rediscutir conclusão jurídica sobre óbices processuais aplicados.
10. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
embargado motivou adequadamente a manutenção dos óbices, sendo
incabível o prequestionamento constitucional na via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 284/STF,
282/STF E 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento
do recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF e
211/STJ.
2. O embargante aponta omissões quanto à correlação normativa dos
arts. 158 e 167 do CPP com a tese de afastamento do laudo pericial,
ao prequestionamento do art. 59 do CP e à negativa de prestação
jurisdicional, com pedido de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e
93, IX, da CF.
3. Postula efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e
prover o agravo regimental, com o consequente conhecimento, ainda
que parcial, do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto à correlação normativa dos arts. 158 e
167 do CPP com a tese sobre afastamento do laudo pericial; (ii)
saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 59 do CP,
de modo a afastar as Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (iii) saber se
ocorreu negativa de prestação jurisdicional e se é cabível o
prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
hipótese não configurada.
6. O acórdão embargado enfrentou a correlação normativa indicada e
concluiu pela deficiência da fundamentação em relação aos arts. 158
e 167 do CPP, mantendo a incidência da Súmula 284/STF.
7. Restou afirmada a ausência de prequestionamento específico do
art. 59 do CP nas instâncias ordinárias, subsistindo os óbices das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
8. A falta de menção a precedente citado não caracteriza omissão
quando a ratio decidendi se assenta em fundamentos formais autônomos
e suficientes.
9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para
rediscutir conclusão jurídica sobre óbices processuais aplicados.
10. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
embargado motivou adequadamente a manutenção dos óbices, sendo
incabível o prequestionamento constitucional na via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.