STJ — 2258261

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 715bd6644a6ff8bc3c40638aa9cc2de79700b7244b2b96f2e92bb40f22b2ba4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458921
Número de registro na fonte
202600498411
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF e 211/STJ. 2. O embargante aponta omissões quanto à correlação normativa dos arts. 158 e 167 do CPP com a tese de afastamento do laudo pericial, ao prequestionamento do art. 59 do CP e à negativa de prestação jurisdicional, com pedido de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF. 3. Postula efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e prover o agravo regimental, com o consequente conhecimento, ainda que parcial, do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correlação normativa dos arts. 158 e 167 do CPP com a tese sobre afastamento do laudo pericial; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 59 do CP, de modo a afastar as Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e se é cabível o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipótese não configurada. 6. O acórdão embargado enfrentou a correlação normativa indicada e concluiu pela deficiência da fundamentação em relação aos arts. 158 e 167 do CPP, mantendo a incidência da Súmula 284/STF. 7. Restou afirmada a ausência de prequestionamento específico do art. 59 do CP nas instâncias ordinárias, subsistindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 8. A falta de menção a precedente citado não caracteriza omissão quando a ratio decidendi se assenta em fundamentos formais autônomos e suficientes. 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir conclusão jurídica sobre óbices processuais aplicados. 10. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado motivou adequadamente a manutenção dos óbices, sendo incabível o prequestionamento constitucional na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 284/STF, 282/STF E 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF e 211/STJ. 2. O embargante aponta omissões quanto à correlação normativa dos arts. 158 e 167 do CPP com a tese de afastamento do laudo pericial, ao prequestionamento do art. 59 do CP e à negativa de prestação jurisdicional, com pedido de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF. 3. Postula efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e prover o agravo regimental, com o consequente conhecimento, ainda que parcial, do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correlação normativa dos arts. 158 e 167 do CPP com a tese sobre afastamento do laudo pericial; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 59 do CP, de modo a afastar as Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e se é cabível o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipótese não configurada. 6. O acórdão embargado enfrentou a correlação normativa indicada e concluiu pela deficiência da fundamentação em relação aos arts. 158 e 167 do CPP, mantendo a incidência da Súmula 284/STF. 7. Restou afirmada a ausência de prequestionamento específico do art. 59 do CP nas instâncias ordinárias, subsistindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 8. A falta de menção a precedente citado não caracteriza omissão quando a ratio decidendi se assenta em fundamentos formais autônomos e suficientes. 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir conclusão jurídica sobre óbices processuais aplicados. 10. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado motivou adequadamente a manutenção dos óbices, sendo incabível o prequestionamento constitucional na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.