STJ — 1080110

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 370e490e9e3c5dd49c9bf1d38434e7c7c47749e2e66ff951efee5e479f069e38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458927
Número de registro na fonte
202600907761
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080110 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 370e490e9e3c5dd49c9bf1d38434e7c7c47749e2e66ff951efee5e479f069e38. SHA-256 do comentário: 10670f0e244b2da3428e215b883ecb30b5592a101b9c1d91101c92a58d07d397.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
  • Registro documental: 370e490e9e3c5dd49c9bf1d38434e7c7c47749e2e66ff951efee5e479f069e38
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 370e490e9e3c5dd49c9bf1d38434e7c7c47749e2e66ff951efee5e479f069e38
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus originário porquanto a impetração visava rediscutir a higidez das provas que sustentaram a condenação, em especial a legalidade do mandado de busca e apreensão, após o trânsito em julgado da condenação, o que evidencia a inadequação da via eleita.
  2. Mostra-se acertada a decisão do Tribunal de origem que constatou a impropriedade da via eleita, porquanto alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o meio adequado para impugnar a matéria transitada em julgado é a revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal.
  3. Quanto à alegada nulidade decorrente de ingresso policial em domicílio, extrai-se do acórdão impugnado que a medida foi precedida de representação policial devidamente fundamentada, o que afasta a tese defensiva de que a diligência teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima.
  4. Havendo prévia autorização judicial para a diligência, não se evidencia constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus originário porquanto a impetração visava rediscutir a higidez das provas que sustentaram a condenação, em especial a legalidade do mandado de busca e apreensão, após o trânsito em julgado da condenação, o que evidencia a inadequação da via eleita. 2. Mostra-se acertada a decisão do Tribunal de origem que constatou a impropriedade da via eleita, porquanto alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o meio adequado para impugnar a matéria transitada em julgado é a revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. Quanto à alegada nulidade decorrente de ingresso policial em domicílio, extrai-se do acórdão impugnado que a medida foi precedida de representação policial devidamente fundamentada, o que afasta a tese defensiva de que a diligência teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima. 4. Havendo prévia autorização judicial para a diligência, não se evidencia constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.