Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus
originário porquanto a impetração visava rediscutir a higidez das
provas que sustentaram a condenação, em especial a legalidade do
mandado de busca e apreensão, após o trânsito em julgado da
condenação, o que evidencia a inadequação da via eleita.
- Mostra-se acertada a decisão do Tribunal de origem que constatou
a impropriedade da via eleita, porquanto alinhada ao entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que o meio adequado para impugnar a
matéria transitada em julgado é a revisão criminal, prevista no
art. 621 do Código de Processo Penal.
- Quanto à alegada nulidade decorrente de ingresso policial em
domicílio, extrai-se do acórdão impugnado que a medida foi precedida
de representação policial devidamente fundamentada, o que afasta a
tese defensiva de que a diligência teria se baseado exclusivamente
em denúncia anônima.
- Havendo prévia autorização judicial para a diligência, não se
evidencia constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via estreita
do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus
originário porquanto a impetração visava rediscutir a higidez das
provas que sustentaram a condenação, em especial a legalidade do
mandado de busca e apreensão, após o trânsito em julgado da
condenação, o que evidencia a inadequação da via eleita.
2. Mostra-se acertada a decisão do Tribunal de origem que constatou
a impropriedade da via eleita, porquanto alinhada ao entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que o meio adequado para impugnar a
matéria transitada em julgado é a revisão criminal, prevista no
art. 621 do Código de Processo Penal.
3. Quanto à alegada nulidade decorrente de ingresso policial em
domicílio, extrai-se do acórdão impugnado que a medida foi precedida
de representação policial devidamente fundamentada, o que afasta a
tese defensiva de que a diligência teria se baseado exclusivamente
em denúncia anônima.
4. Havendo prévia autorização judicial para a diligência, não se
evidencia constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via estreita
do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080110 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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