STJ — 2274915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5edc4e4247e573ae049051fe516a4f44ffb7954dd4a6d2650eee2b4779c417af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458930
Número de registro na fonte
202602067365
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a absorção do crime de receptação pelo art. 311, § 2º, III, do CP, pelos critérios da especialidade ou consunção; (ii) saber se a pena-base pode ser reduzida com o afastamento de maus antecedentes antigos, à luz do direito ao esquecimento; (iii) saber se, em multirreincidência, a compensação entre confissão e reincidência admite fração de aumento inferior a 1/6; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O concurso formal entre a receptação e a adulteração de sinal identificador de veículo automotor deve ser mantido, pois os crimes protegem bens jurídicos distintos, possuem consumação autônoma e foram praticados com desígnios independentes, o que afasta a existência de nexo de dependência ou instrumentalidade necessário para a aplicação do princípio da consunção. 4. A valoração de antecedentes na pena-base é juridicamente possível mesmo após o período depurador da reincidência, quando devidamente motivada; a alegação de antiguidade qualificada não foi objeto de exame específico na origem, o que impede sua apreciação direta nesta instância. 5. A fixação de regime inicial fechado encontra suporte no quantum da reprimenda e na reincidência, com fundamentação concreta, não se tratando de gravidade abstrata do delito. 6. Em cenário de multirreincidência, a compensação entre confissão e reincidência é proporcional, vedada a compensação integral; a fração de aumento de 1/6 é adequada na ausência de particularidades que justifiquem modulação inferior. 7. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, não evidenciada nas teses recursais que reiteram pretensões de dosimetria e concurso de delitos já decididas com base em fundamentos idôneos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONSUNÇÃO OU ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a absorção do crime de receptação pelo art. 311, § 2º, III, do CP, pelos critérios da especialidade ou consunção; (ii) saber se a pena-base pode ser reduzida com o afastamento de maus antecedentes antigos, à luz do direito ao esquecimento; (iii) saber se, em multirreincidência, a compensação entre confissão e reincidência admite fração de aumento inferior a 1/6; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O concurso formal entre a receptação e a adulteração de sinal identificador de veículo automotor deve ser mantido, pois os crimes protegem bens jurídicos distintos, possuem consumação autônoma e foram praticados com desígnios independentes, o que afasta a existência de nexo de dependência ou instrumentalidade necessário para a aplicação do princípio da consunção. 4. A valoração de antecedentes na pena-base é juridicamente possível mesmo após o período depurador da reincidência, quando devidamente motivada; a alegação de antiguidade qualificada não foi objeto de exame específico na origem, o que impede sua apreciação direta nesta instância. 5. A fixação de regime inicial fechado encontra suporte no quantum da reprimenda e na reincidência, com fundamentação concreta, não se tratando de gravidade abstrata do delito. 6. Em cenário de multirreincidência, a compensação entre confissão e reincidência é proporcional, vedada a compensação integral; a fração de aumento de 1/6 é adequada na ausência de particularidades que justifiquem modulação inferior. 7. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, não evidenciada nas teses recursais que reiteram pretensões de dosimetria e concurso de delitos já decididas com base em fundamentos idôneos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.