STJ — 3140418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50b34e3afc6ff95b5f6666f8bb42b43b0b8d14bf1d9e0241aae412eb754e29eb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458931
- Número de registro na fonte
- 202505092131
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da
Súmula 182/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos
arts. 157, § 2º, I e II, e § 3º, 158, § 3º, e 289, parágrafo único,
c/c art. 69 do Código Penal, tendo a pena sido fixada
definitivamente em 9 anos de reclusão. Após o trânsito em julgado da
condenação, ajuizou revisão criminal visando à desconstituição do
édito condenatório, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) determinar se há
fundamento para concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos utilizados pela decisão de
inadmissão, em observância ao dever de dialeticidade recursal
previsto no art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal.
5. A correta impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo direto
com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e
demonstração de que a tese recursal decorre exclusivamente da
moldura fática já estabelecida, providência não realizada pela
Defesa.
6. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A concessão de ordem de ofício possui caráter excepcional e exige
flagrante ilegalidade, circunstância não evidenciada no caso
concreto.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da
Súmula 182/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos
arts. 157, § 2º, I e II, e § 3º, 158, § 3º, e 289, parágrafo único,
c/c art. 69 do Código Penal, tendo a pena sido fixada
definitivamente em 9 anos de reclusão. Após o trânsito em julgado da
condenação, ajuizou revisão criminal visando à desconstituição do
édito condenatório, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) determinar se há
fundamento para concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos utilizados pela decisão de
inadmissão, em observância ao dever de dialeticidade recursal
previsto no art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal.
5. A correta impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo direto
com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e
demonstração de que a tese recursal decorre exclusivamente da
moldura fática já estabelecida, providência não realizada pela
Defesa.
6. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A concessão de ordem de ofício possui caráter excepcional e exige
flagrante ilegalidade, circunstância não evidenciada no caso
concreto.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3140418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
50b34e3afc6ff95b5f6666f8bb42b43b0b8d14bf1d9e0241aae412eb754e29eb. SHA-256 do comentário:bd25597caea842697deb6f825a02f0ea537a46832ff53844711fc23065b7f6b4.