STJ — 3140418

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50b34e3afc6ff95b5f6666f8bb42b43b0b8d14bf1d9e0241aae412eb754e29eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458931
Número de registro na fonte
202505092131
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3140418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50b34e3afc6ff95b5f6666f8bb42b43b0b8d14bf1d9e0241aae412eb754e29eb. SHA-256 do comentário: bd25597caea842697deb6f825a02f0ea537a46832ff53844711fc23065b7f6b4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, e § 3º, 158, § 3º, e 289, parágrafo único, c/c art. 69 do Código Penal, tendo a pena sido fixada definitivamente em 9 anos de reclusão. Após o trânsito em julgado da condenação, ajuizou revisão criminal visando à desconstituição do édito condenatório, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) determinar se há fundamento para concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados pela decisão de inadmissão, em observância ao dever de dialeticidade recursal previsto no art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal. 5. A correta impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo direto com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e demonstração de que a tese recursal decorre exclusivamente da moldura fática já estabelecida, providência não realizada pela Defesa. 6. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A concessão de ordem de ofício possui caráter excepcional e exige flagrante ilegalidade, circunstância não evidenciada no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, e § 3º, 158, § 3º, e 289, parágrafo único, c/c art. 69 do Código Penal, tendo a pena sido fixada definitivamente em 9 anos de reclusão. Após o trânsito em julgado da condenação, ajuizou revisão criminal visando à desconstituição do édito condenatório, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) determinar se há fundamento para concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados pela decisão de inadmissão, em observância ao dever de dialeticidade recursal previsto no art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal. 5. A correta impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo direto com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e demonstração de que a tese recursal decorre exclusivamente da moldura fática já estabelecida, providência não realizada pela Defesa. 6. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A concessão de ordem de ofício possui caráter excepcional e exige flagrante ilegalidade, circunstância não evidenciada no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.