Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO
FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME HABITUAL. SÚMULA 711/STF. MERO
INCONFORMISMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição
ou ambiguidade eventualmente presentes no julgado.
- A contradição apta a ensejar a oposição de aclaratórios é aquela
interna ao decisum, verificada entre suas premissas e conclusões.
- Inexistem os vícios apontados quando o acórdão, de forma clara e
fundamentada, afasta a alegação de ofensa ao princípio da
correlação, ao reconhecer que a readequação jurídica dos fatos
narrados na denúncia configura hipótese de emendatio libelli, sem
prejuízo à ampla defesa.
- Incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame da aplicação do
princípio da consunção, quando o Tribunal de origem, soberano na
análise do acervo probatório, reconhece a autonomia de desígnios e a
inexistência de relação de instrumentalidade entre as condutas.
- Não há falar em reformatio in pejus ou contradição no
reconhecimento da gestão fraudulenta como crime único de natureza
habitual, cuja consumação se protrai no tempo, atraindo a incidência
da Súmula 711/STF para fins de aferição da prescrição.
- A pretensão de rediscutir matéria já examinada e decidida
evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é
incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO
FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME HABITUAL. SÚMULA 711/STF. MERO
INCONFORMISMO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição
ou ambiguidade eventualmente presentes no julgado.
2. A contradição apta a ensejar a oposição de aclaratórios é aquela
interna ao decisum, verificada entre suas premissas e conclusões.
3. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão, de forma clara e
fundamentada, afasta a alegação de ofensa ao princípio da
correlação, ao reconhecer que a readequação jurídica dos fatos
narrados na denúncia configura hipótese de emendatio libelli, sem
prejuízo à ampla defesa.
4. Incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame da aplicação do
princípio da consunção, quando o Tribunal de origem, soberano na
análise do acervo probatório, reconhece a autonomia de desígnios e a
inexistência de relação de instrumentalidade entre as condutas.
5. Não há falar em reformatio in pejus ou contradição no
reconhecimento da gestão fraudulenta como crime único de natureza
habitual, cuja consumação se protrai no tempo, atraindo a incidência
da Súmula 711/STF para fins de aferição da prescrição.
6. A pretensão de rediscutir matéria já examinada e decidida
evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é
incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.