STJ — 2110903

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1194bd4bea5dbd4689ed7325a2c51c81238ea3bfb2dbb80738aa5021044df7da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458937
Número de registro na fonte
202304190645
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 1194bd4bea5dbd4689ed7325a2c51c81238ea3bfb2dbb80738aa5021044df7da
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME HABITUAL. SÚMULA 711/STF. MERO INCONFORMISMO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade eventualmente presentes no julgado.
  2. A contradição apta a ensejar a oposição de aclaratórios é aquela interna ao decisum, verificada entre suas premissas e conclusões.
  3. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão, de forma clara e fundamentada, afasta a alegação de ofensa ao princípio da correlação, ao reconhecer que a readequação jurídica dos fatos narrados na denúncia configura hipótese de emendatio libelli, sem prejuízo à ampla defesa.
  4. Incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame da aplicação do princípio da consunção, quando o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, reconhece a autonomia de desígnios e a inexistência de relação de instrumentalidade entre as condutas.
  5. Não há falar em reformatio in pejus ou contradição no reconhecimento da gestão fraudulenta como crime único de natureza habitual, cuja consumação se protrai no tempo, atraindo a incidência da Súmula 711/STF para fins de aferição da prescrição.
  6. A pretensão de rediscutir matéria já examinada e decidida evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME HABITUAL. SÚMULA 711/STF. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade eventualmente presentes no julgado. 2. A contradição apta a ensejar a oposição de aclaratórios é aquela interna ao decisum, verificada entre suas premissas e conclusões. 3. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão, de forma clara e fundamentada, afasta a alegação de ofensa ao princípio da correlação, ao reconhecer que a readequação jurídica dos fatos narrados na denúncia configura hipótese de emendatio libelli, sem prejuízo à ampla defesa. 4. Incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame da aplicação do princípio da consunção, quando o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, reconhece a autonomia de desígnios e a inexistência de relação de instrumentalidade entre as condutas. 5. Não há falar em reformatio in pejus ou contradição no reconhecimento da gestão fraudulenta como crime único de natureza habitual, cuja consumação se protrai no tempo, atraindo a incidência da Súmula 711/STF para fins de aferição da prescrição. 6. A pretensão de rediscutir matéria já examinada e decidida evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.