Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d71adcb8b73638a2112af41cde4dc810397855d94d7a67e725f86351119d9bf0
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que
conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo regimental no
recurso especial, mantendo condenação pelos crimes de receptação e
adulteração de sinal identificador de veículo e afastando inovação
recursal sobre consunção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à prova documental de diligência prévia e à distribuição do
ônus probatório na receptação; (ii) saber se há contradição interna
na imputação de dolo eventual no art. 311, § 2º, III, do CP diante
da imperceptibilidade técnico-pericial das adulterações; (iii) saber
se houve omissão quanto à fundamentação concreta da valoração de
maus antecedentes à luz do Tema 150 do STF; e (iv) saber se é
cabível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer
consunção e redimensionar a pena na via dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a distribuição
do ônus probatório na receptação e registrou a ausência de
documentação mínima verificável sobre negociação, transferência e
pagamentos, sendo inviável rediscutir a valoração probatória pela
via integrativa.
4. O acórdão embargado afirmou que o tipo do art. 311, § 2º, III, do
CP admite dolo direto ou eventual, com presunção de conhecimento
pelas circunstâncias da aquisição sem cautelas mínimas, sendo
irrelevante a imperceptibilidade imediata das adulterações,
inexistindo contradição interna.
5. O acórdão embargado examinou a tese do Tema 150 do STF e assentou
a inexistência de prazo depurador automático para afastar, de
regra, a valoração de condenações pretéritas, sendo que eventual
revisão demandaria análise de adequação e intensidade da reprimenda,
incompatível com embargos.
6. A tese de consunção não foi devolvida no recurso especial e sua
veiculação apenas no agravo interno configurou inovação recursal;
ausente ilegalidade flagrante, não é cabível habeas corpus de ofício
na via estreita dos embargos.
7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito,
reexaminar provas ou substituir a via adequada, quando há
enfrentamento suficiente das questões essenciais.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 156, CPP). DOLO
EVENTUAL (ART. 311, § 2º, III, CP). MAUS ANTECEDENTES (TEMA 150,
STF). CONSUNÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que
conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo regimental no
recurso especial, mantendo condenação pelos crimes de receptação e
adulteração de sinal identificador de veículo e afastando inovação
recursal sobre consunção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à prova documental de diligência prévia e à distribuição do
ônus probatório na receptação; (ii) saber se há contradição interna
na imputação de dolo eventual no art. 311, § 2º, III, do CP diante
da imperceptibilidade técnico-pericial das adulterações; (iii) saber
se houve omissão quanto à fundamentação concreta da valoração de
maus antecedentes à luz do Tema 150 do STF; e (iv) saber se é
cabível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer
consunção e redimensionar a pena na via dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a distribuição
do ônus probatório na receptação e registrou a ausência de
documentação mínima verificável sobre negociação, transferência e
pagamentos, sendo inviável rediscutir a valoração probatória pela
via integrativa.
4. O acórdão embargado afirmou que o tipo do art. 311, § 2º, III, do
CP admite dolo direto ou eventual, com presunção de conhecimento
pelas circunstâncias da aquisição sem cautelas mínimas, sendo
irrelevante a imperceptibilidade imediata das adulterações,
inexistindo contradição interna.
5. O acórdão embargado examinou a tese do Tema 150 do STF e assentou
a inexistência de prazo depurador automático para afastar, de
regra, a valoração de condenações pretéritas, sendo que eventual
revisão demandaria análise de adequação e intensidade da reprimenda,
incompatível com embargos.
6. A tese de consunção não foi devolvida no recurso especial e sua
veiculação apenas no agravo interno configurou inovação recursal;
ausente ilegalidade flagrante, não é cabível habeas corpus de ofício
na via estreita dos embargos.
7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito,
reexaminar provas ou substituir a via adequada, quando há
enfrentamento suficiente das questões essenciais.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.