STJ — 2183457

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3710dbab3d8876c355854fb518272258bd115e8052a1e19aa19ccdc442effe42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458942
Número de registro na fonte
202404473774
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A busca pessoal é lícita quando amparada em fundada suspeita, bastando juízo de probabilidade extraído de elementos objetivos do contexto (CPP, art. 244), não se exigindo certeza da ocorrência de delito.
  2. O ingresso domiciliar sem mandado é válido em situação de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões posteriormente justificadas, conforme tese fixada no Tema n. 280 do STF (RE n. 603.616/RO), aplicável às hipóteses de crime permanente como "ter em depósito" de drogas.
  3. No caso concreto, a visualização do descarregamento de pacotes na garagem, a apreensão de droga e a indicação pelo abordado da existência de mais volumes no interior do imóvel evidenciam justa causa para a diligência, afastando a qualificação de "revista exploratória" ou fishing expedition.
  4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se verifica atipicidade, ausência de indícios de autoria ou materialidade, falta de justa causa ou causa extintiva de punibilidade, o que não se evidencia na espécie.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal é lícita quando amparada em fundada suspeita, bastando juízo de probabilidade extraído de elementos objetivos do contexto (CPP, art. 244), não se exigindo certeza da ocorrência de delito. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é válido em situação de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões posteriormente justificadas, conforme tese fixada no Tema n. 280 do STF (RE n. 603.616/RO), aplicável às hipóteses de crime permanente como "ter em depósito" de drogas. 3. No caso concreto, a visualização do descarregamento de pacotes na garagem, a apreensão de droga e a indicação pelo abordado da existência de mais volumes no interior do imóvel evidenciam justa causa para a diligência, afastando a qualificação de "revista exploratória" ou fishing expedition. 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se verifica atipicidade, ausência de indícios de autoria ou materialidade, falta de justa causa ou causa extintiva de punibilidade, o que não se evidencia na espécie. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.