Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3983cae7e439087b3ca2200e6ae3e9760e42c635fd46182dfba246dd168a8286
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3230627 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3983cae7e439087b3ca2200e6ae3e9760e42c635fd46182dfba246dd168a8286. SHA-256 do comentário: 8725047fe18a5e76fcc86b01bc1a35117224150febda8d95119221e7aca898f6.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade, consistente na necessidade de
reexame fático-probatório e na conformidade do acórdão com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e completa, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se a
instrumentalidade das formas autoriza flexibilizar o princípio da
dialeticidade na espécie; e (iii) saber se as teses de nulidade do
reconhecimento e de deficiência de defesa técnica configuram
revaloração jurídica suficiente para afastar a necessidade de
reexame de provas e superar a conclusão de conformidade
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação específica exige demonstrar que a solução pretendida
não depende da alteração das premissas fáticas do acórdão recorrido
e, quanto à conformidade jurisprudencial, apontar superação por
precedentes contemporâneos ou distinção fático-jurídica concreta, o
que não foi realizado.
4. A instrumentalidade das formas não afasta o dever de
dialeticidade recursal em agravo em recurso especial penal, porque
se trata de peça com disciplina própria que demanda refutação
pontual dos óbices autônomos.
5. Ausente impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da
inadmissibilidade, mantém-se a conclusão de não conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade, consistente na necessidade de
reexame fático-probatório e na conformidade do acórdão com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e completa, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se a
instrumentalidade das formas autoriza flexibilizar o princípio da
dialeticidade na espécie; e (iii) saber se as teses de nulidade do
reconhecimento e de deficiência de defesa técnica configuram
revaloração jurídica suficiente para afastar a necessidade de
reexame de provas e superar a conclusão de conformidade
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação específica exige demonstrar que a solução pretendida
não depende da alteração das premissas fáticas do acórdão recorrido
e, quanto à conformidade jurisprudencial, apontar superação por
precedentes contemporâneos ou distinção fático-jurídica concreta, o
que não foi realizado.
4. A instrumentalidade das formas não afasta o dever de
dialeticidade recursal em agravo em recurso especial penal, porque
se trata de peça com disciplina própria que demanda refutação
pontual dos óbices autônomos.
5. Ausente impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da
inadmissibilidade, mantém-se a conclusão de não conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3230627 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
3983cae7e439087b3ca2200e6ae3e9760e42c635fd46182dfba246dd168a8286. SHA-256 do comentário:8725047fe18a5e76fcc86b01bc1a35117224150febda8d95119221e7aca898f6.