STJ — 2157024

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59d6f2b63ba24a140c63e4850b4d185826f4d38fc39e08a9e4233c90c3f56164

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458947
Número de registro na fonte
202402541985
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157024 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59d6f2b63ba24a140c63e4850b4d185826f4d38fc39e08a9e4233c90c3f56164. SHA-256 do comentário: d91293c5152ade5e0a5bb404b488456f698b48c89770b113361e724ddb6124c8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reexame do acervo fático-probatório é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para verificar suposta ausência de fundamentação idônea na decisão que autorizou a busca e apreensão - inclusive quanto à indispensabilidade e à individualização da medida - seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.A técnica de fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de argumentos próprios do julgador. A adequação dessa técnica não se afere por critérios quantitativos de transcrição, mas pela demonstração de conhecimento do caso concreto, sendo suficiente o acréscimo de razões próprias para afastar a nulidade (AgRg no HC n. 878.437/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 4.A análise de alegada violação das prerrogativas da advocacia - especificidade e pormenorização do mandado, apreensão de mídias e computadores com dados sigilosos e acompanhamento da OAB na diligência - demanda reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reexame do acervo fático-probatório é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Para verificar suposta ausência de fundamentação idônea na decisão que autorizou a busca e apreensão - inclusive quanto à indispensabilidade e à individualização da medida - seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.A técnica de fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de argumentos próprios do julgador. A adequação dessa técnica não se afere por critérios quantitativos de transcrição, mas pela demonstração de conhecimento do caso concreto, sendo suficiente o acréscimo de razões próprias para afastar a nulidade (AgRg no HC n. 878.437/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 4.A análise de alegada violação das prerrogativas da advocacia - especificidade e pormenorização do mandado, apreensão de mídias e computadores com dados sigilosos e acompanhamento da OAB na diligência - demanda reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.