STJ — 3277798
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d676226b5e11e1ce065f6140e6072a24963d98813bf84a6e4c09d9f5a635be01
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458951
- Número de registro na fonte
- 202602119829
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na incidência das
Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.
2. O recorrente sustenta ter infirmado de modo específico, técnico e
dialético todos os óbices aplicados e requer o provimento para
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e, por
consequência, do recurso especial; subsidiariamente, pede submissão
a julgamento colegiado pela Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, a afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se foram adequadamente afastados,
por cotejo analítico, os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve impugnar pontualmente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932,
III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, sob
pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. O recorrente não demonstrou, por cotejo analítico, que as teses
deduzidas prescindem do reexame do conjunto fático-probatório, razão
pela qual não afastou o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. O recorrente não comprovou alteração jurisprudencial
superveniente nem distinguiu, de forma fundamentada, o caso concreto
dos precedentes invocados, o que mantém a aplicação da Súmula n.
83/STJ.
7. O agravo regimental não supre a deficiência dialética do agravo
em recurso especial e não autoriza o conhecimento do recurso
especial.
8. O pedido subsidiário de submissão a julgamento colegiado não
prospera, porque não superado o juízo negativo de admissibilidade da
decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. ART. 932,
III, DO CPC, E ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na incidência das
Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.
2. O recorrente sustenta ter infirmado de modo específico, técnico e
dialético todos os óbices aplicados e requer o provimento para
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e, por
consequência, do recurso especial; subsidiariamente, pede submissão
a julgamento colegiado pela Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, a afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se foram adequadamente afastados,
por cotejo analítico, os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve impugnar pontualmente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932,
III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, sob
pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. O recorrente não demonstrou, por cotejo analítico, que as teses
deduzidas prescindem do reexame do conjunto fático-probatório, razão
pela qual não afastou o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. O recorrente não comprovou alteração jurisprudencial
superveniente nem distinguiu, de forma fundamentada, o caso concreto
dos precedentes invocados, o que mantém a aplicação da Súmula n.
83/STJ.
7. O agravo regimental não supre a deficiência dialética do agravo
em recurso especial e não autoriza o conhecimento do recurso
especial.
8. O pedido subsidiário de submissão a julgamento colegiado não
prospera, porque não superado o juízo negativo de admissibilidade da
decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3277798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d676226b5e11e1ce065f6140e6072a24963d98813bf84a6e4c09d9f5a635be01. SHA-256 do comentário:902b480bbac1473b9a6b3a3ce9217a55896e7ef68ac62ca73c622e6beaabcd99.