STJ — 3238503

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2afd09015d2f004972d92685c4af3fe8fd457c576cab328432150616e443146

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458952
Número de registro na fonte
202601461900
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve demonstração analítica de que a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) determinar se foram apresentados elementos aptos a afastar os óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ mediante distinguishing ou overruling; e (iv) verificar a incidência da Súmula n. 283/STF diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração analítica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, o que não se satisfaz por alegações genéricas. 5. A desconstituição dos óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ demanda cotejo analítico entre as peculiaridades do caso concreto e os precedentes adotados pela instância de origem, ou a demonstração de superação da orientação jurisprudencial consolidada mediante apresentação de julgados supervenientes. 6. A ausência de impugnação da integralidade dos fundamentos autônomos e suficientes que embasam a decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83, 182 E 269 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve demonstração analítica de que a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) determinar se foram apresentados elementos aptos a afastar os óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ mediante distinguishing ou overruling; e (iv) verificar a incidência da Súmula n. 283/STF diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração analítica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, o que não se satisfaz por alegações genéricas. 5. A desconstituição dos óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ demanda cotejo analítico entre as peculiaridades do caso concreto e os precedentes adotados pela instância de origem, ou a demonstração de superação da orientação jurisprudencial consolidada mediante apresentação de julgados supervenientes. 6. A ausência de impugnação da integralidade dos fundamentos autônomos e suficientes que embasam a decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.