STJ — 2252686

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 343b09ad71eeabb620511a518f3bdf43c4b19ac32defc11e8643205e2f4d86fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458954
Número de registro na fonte
202600057217
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2252686 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 343b09ad71eeabb620511a518f3bdf43c4b19ac32defc11e8643205e2f4d86fa. SHA-256 do comentário: fd1ce84a376d7519649329213544285b9d24b8f5f2329e37e56081d43ebc6f5f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado quando pormenorizada e coerente, especialmente se corroborada por outros elementos, como laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo.
  2. No caso dos autos, a condenação pelo crime capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal, decorreu da comprovação da materialidade, por meio de laudo pericial que atestou a violência sofrida. A autoria encontrou respaldo na palavra da vítima que detalhou o crime, descrevendo agressões físicas, cópula anal forçada e ameaças dentro de carro durante a madrugada, em local ermo. A versão da ofendida foi corroborada pelo relato da genitora, que prestou socorro logo após as agressões.
  3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese de insuficiência probatória demandaria o revolvimento das premissas fáticas e do acervo probatório já valorado pelas instâncias ordinárias.
  4. É legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime quando fundada em elementos concretos do modus operandi e em danos psicológicos que extrapolam o tipo.
  5. A fração de aumento da pena-base insere-se na discricionariedade motivada do julgador, inexistindo direito subjetivo a critério matemático rígido.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado quando pormenorizada e coerente, especialmente se corroborada por outros elementos, como laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo. 2. No caso dos autos, a condenação pelo crime capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal, decorreu da comprovação da materialidade, por meio de laudo pericial que atestou a violência sofrida. A autoria encontrou respaldo na palavra da vítima que detalhou o crime, descrevendo agressões físicas, cópula anal forçada e ameaças dentro de carro durante a madrugada, em local ermo. A versão da ofendida foi corroborada pelo relato da genitora, que prestou socorro logo após as agressões. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese de insuficiência probatória demandaria o revolvimento das premissas fáticas e do acervo probatório já valorado pelas instâncias ordinárias. 4. É legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime quando fundada em elementos concretos do modus operandi e em danos psicológicos que extrapolam o tipo. 5. A fração de aumento da pena-base insere-se na discricionariedade motivada do julgador, inexistindo direito subjetivo a critério matemático rígido. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.