Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -
ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração quando assim manejado.
- Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício, tendo o Tribunal de origem reconhecido
que a recusa do Ministério Público ao acordo de não persecução
penal foi devidamente fundamentada e insuscetível de revisão
judicial, por integrar a discricionariedade regrada do órgão
acusador.
- A ausência de manifestação oportuna da defesa quanto ao
encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça acarretou a
preclusão da matéria, inviabilizando a rediscussão posterior da
possibilidade de celebração do acordo, em observância à segurança
jurídica e à estabilidade dos atos processuais.
- A matéria concernente ao pedido subsidiário de falta de justa
causa para a ação penal não foi objeto de apreciação na instância
originária.
- Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em
desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição
Federal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -
ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício, tendo o Tribunal de origem reconhecido
que a recusa do Ministério Público ao acordo de não persecução
penal foi devidamente fundamentada e insuscetível de revisão
judicial, por integrar a discricionariedade regrada do órgão
acusador.
3. A ausência de manifestação oportuna da defesa quanto ao
encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça acarretou a
preclusão da matéria, inviabilizando a rediscussão posterior da
possibilidade de celebração do acordo, em observância à segurança
jurídica e à estabilidade dos atos processuais.
4. A matéria concernente ao pedido subsidiário de falta de justa
causa para a ação penal não foi objeto de apreciação na instância
originária.
5. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em
desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição
Federal.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.