STJ — 1079107

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd71f4cf6f2c5a948cf0e4d8c983c8c6482e32fe5b9a6dd081292470794c53c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458960
Número de registro na fonte
202600844443
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: dd71f4cf6f2c5a948cf0e4d8c983c8c6482e32fe5b9a6dd081292470794c53c6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
  2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tendo o Tribunal de origem reconhecido que a recusa do Ministério Público ao acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada e insuscetível de revisão judicial, por integrar a discricionariedade regrada do órgão acusador.
  3. A ausência de manifestação oportuna da defesa quanto ao encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça acarretou a preclusão da matéria, inviabilizando a rediscussão posterior da possibilidade de celebração do acordo, em observância à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais.
  4. A matéria concernente ao pedido subsidiário de falta de justa causa para a ação penal não foi objeto de apreciação na instância originária.
  5. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tendo o Tribunal de origem reconhecido que a recusa do Ministério Público ao acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada e insuscetível de revisão judicial, por integrar a discricionariedade regrada do órgão acusador. 3. A ausência de manifestação oportuna da defesa quanto ao encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça acarretou a preclusão da matéria, inviabilizando a rediscussão posterior da possibilidade de celebração do acordo, em observância à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais. 4. A matéria concernente ao pedido subsidiário de falta de justa causa para a ação penal não foi objeto de apreciação na instância originária. 5. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.