STJ — 1095844

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 016c9a9e97db2b6fc5c8286cde8ae2a6510e9794247f6398b396e0b4284d204d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458965
Número de registro na fonte
202601809399
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer do habeas corpus e conceder medida liminar, diante das alegações de teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação no indeferimento da liminar na origem; e (ii) saber se as alegações relativas a incidente de insanidade mental e à incompatibilidade da custódia com eventual condição de saúde mental do Paciente autorizam intervenção prematura do Tribunal Superior, sem supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado, quando o mérito ainda não foi apreciado pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A superação do verbete sumular somente é admitida em hipóteses excepcionais, como teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea na decisão impugnada, o que não se evidencia no caso concreto. 5. A decisão indeferitória da liminar na origem apresenta fundamentação e não revela desarrazoabilidade ou teratologia; a análise de mérito sobre o incidente de insanidade mental e a compatibilidade da custódia com a saúde mental do Paciente compete ao Tribunal a quo. 6. A intervenção prematura para reavaliar matéria meritória implicaria supressão de instância, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer do habeas corpus e conceder medida liminar, diante das alegações de teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação no indeferimento da liminar na origem; e (ii) saber se as alegações relativas a incidente de insanidade mental e à incompatibilidade da custódia com eventual condição de saúde mental do Paciente autorizam intervenção prematura do Tribunal Superior, sem supressão de instância. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado, quando o mérito ainda não foi apreciado pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A superação do verbete sumular somente é admitida em hipóteses excepcionais, como teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea na decisão impugnada, o que não se evidencia no caso concreto. 5. A decisão indeferitória da liminar na origem apresenta fundamentação e não revela desarrazoabilidade ou teratologia; a análise de mérito sobre o incidente de insanidade mental e a compatibilidade da custódia com a saúde mental do Paciente compete ao Tribunal a quo. 6. A intervenção prematura para reavaliar matéria meritória implicaria supressão de instância, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.