STJ — 2251999
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afeca94c5026b216bc97795ffb2e7858e03bef0638a9097636eaa674bf5d285a
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA.
FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN
IDEM AFASTADO. ATENUANTE DO RELEVANTE VALOR SOCIAL. APLICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As buscas pessoal e veicular foram lícitas, pois amparadas em
denúncia anônima específica e detalhada, confirmada por diligências
prévias e por elementos objetivos (monitoramento, divergência de
respostas e apoio de cães, que apontaram a presença de drogas na
carroceria do veículo), configurando fundada suspeita, nos termos
dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
2. As circunstâncias concretas evidenciam justa causa para a
diligência, afastando abordagem aleatória ou pesca probatória; a
apreensão de expressiva quantidade de cocaína (25 quilos) em
transporte interestadual corrobora o resultado útil da ação policial
e a higidez da motivação.
3. O afastamento do tráfico privilegiado foi corretamente mantido,
afastando-se a alegação de bis in idem, porque, além da quantidade e
da forma de acondicionamento, o transporte entre estados indica
dedicação à atividade criminosa. A utilização da quantidade para
elevação da pena-base e a presença de outros elementos para afastar
a minorante constituem fundamentos distintos.
4. A aplicação da atenuante da motivação de relevante valor social e
moral foi indeferida pelas instâncias ordinárias por falta de prova
segura de sua ocorrência. Alterar tal conclusão demandaria reexame
de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Mantida a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006,
proporcionalmente fixada, diante do transporte interestadual de
entorpecentes.
6. As razões do agravo regimental não alteram a conclusão recorrida,
que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.