Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
RECEPTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM
HABILITAÇÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.
NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO.
CONSENTIMENTO DOS MORADORES. RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE OCULTAR. CRIME
PERMANENTE. REEXAME PROBATÓRIO. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS NÃO
RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
impetração quando o writ foi manejado de forma inadequada para
rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias,
providência incompatível com a via eleita. Precedente.
- Hipótese em que não há ilegalidade na busca domiciliar, pois o
acórdão recorrido reconheceu a existência de elementos concretos e
anteriores ao ingresso no imóvel, indicativos da prática de crime em
situação de permanência.
- A licitude da diligência foi afirmada com base no conjunto de
circunstâncias concretas descritas pelas instâncias ordinárias,
especialmente investigação prévia, visualização externa do veículo,
alerta de roubo, adulteração de sinais identificadores e estado
flagrancial, não servindo o mandado de prisão como fundamento
isolado para a busca.
- A ausência de registro escrito ou audiovisual do consentimento
não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade, pois a
validade da diligência não se apoiou exclusivamente nessa premissa,
mas também nas fundadas razões e na situação de flagrante delito.
- As alegações relativas a contradições nos depoimentos policiais,
pertencimento da garagem a imóvel diverso e impossibilidade de
visualização do automóvel pela área externa demandariam reexame do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
eleita.
- Afastada a nulidade da busca domiciliar, não subsiste a alegação
de ilicitude das provas derivadas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
RECEPTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM
HABILITAÇÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.
NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO.
CONSENTIMENTO DOS MORADORES. RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE OCULTAR. CRIME
PERMANENTE. REEXAME PROBATÓRIO. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS NÃO
RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
impetração quando o writ foi manejado de forma inadequada para
rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias,
providência incompatível com a via eleita. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na busca domiciliar, pois o
acórdão recorrido reconheceu a existência de elementos concretos e
anteriores ao ingresso no imóvel, indicativos da prática de crime em
situação de permanência.
3. A licitude da diligência foi afirmada com base no conjunto de
circunstâncias concretas descritas pelas instâncias ordinárias,
especialmente investigação prévia, visualização externa do veículo,
alerta de roubo, adulteração de sinais identificadores e estado
flagrancial, não servindo o mandado de prisão como fundamento
isolado para a busca.
4. A ausência de registro escrito ou audiovisual do consentimento
não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade, pois a
validade da diligência não se apoiou exclusivamente nessa premissa,
mas também nas fundadas razões e na situação de flagrante delito.
5. As alegações relativas a contradições nos depoimentos policiais,
pertencimento da garagem a imóvel diverso e impossibilidade de
visualização do automóvel pela área externa demandariam reexame do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
eleita.
6. Afastada a nulidade da busca domiciliar, não subsiste a alegação
de ilicitude das provas derivadas.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1096646 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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