STJ — 1966966
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. ART. 85, §
2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. LIMITES LEGAIS. REGRA
GERAL SUBSIDIÁRIA . ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nº s 2 e 3/STJ).
2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do
artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 constitui a
regra geral, de aplicação obrigatória, no sentido de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do artigo 85
do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra de
aplicação subsidiária , que permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade.
3. A Corte Especial concluiu o julgamento do Tema nº 1.076
dos recursos repetitivos e decidiu ser obrigatória a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a)
da condenação, ou (b) do proveito econômico, ou (c) do valor
atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório,
ou (b) o valor da causa for muito baixo.
4. Na hipótese, os honorários advocatícios devem observar a
regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, estando correta
a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o proveito
econômico.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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