STJ — 3244665
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a9b394c4d9e3347a6d1504119d1a04a37fce632f668506eb5f04c2cad234a4b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458993
- Número de registro na fonte
- 202601634716
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática dos
crimes de homicídio tentado e roubo circunstanciado, em concurso
material, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
dever de impugnar concreta, específica e pormenorizadamente todos os
fundamentos da decisão recorrida.
4. O agravante deixou de impugnar o fundamento relativo à incidência
da Súmula n. 7 do STJ. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ
exige demonstração analítica de que a pretensão recursal demanda
apenas revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias
ordinárias, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. A ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do
STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática dos
crimes de homicídio tentado e roubo circunstanciado, em concurso
material, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
dever de impugnar concreta, específica e pormenorizadamente todos os
fundamentos da decisão recorrida.
4. O agravante deixou de impugnar o fundamento relativo à incidência
da Súmula n. 7 do STJ. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ
exige demonstração analítica de que a pretensão recursal demanda
apenas revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias
ordinárias, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. A ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do
STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3244665 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4a9b394c4d9e3347a6d1504119d1a04a37fce632f668506eb5f04c2cad234a4b. SHA-256 do comentário:4da7ad80a9fb9a118e245903b983f267b5fd3e0767c89e33bccdb4a6c99e2d87.