Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9827a2fa2ae6276127af1f68893b5f2679521e213430b766ed8efaaa8c6793e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3251016 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9827a2fa2ae6276127af1f68893b5f2679521e213430b766ed8efaaa8c6793e. SHA-256 do comentário: 845f08a9a50c5f629d6f3a704c7563cced86765a739e53ff2ea9d1455bf23b32.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos. 5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865098, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em
razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula n. 7/STJ), incidindo a
Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, efetivamente, o fundamento da decisão que
inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n.
7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever
de impugnar, de modo concreto e específico, todos os fundamentos da
decisão agravada; a inobservância acarreta o não conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n.
182/STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade na origem fundou-se na incidência
da Súmula n. 7/STJ; o agravo em recurso especial não apresentou
cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
as teses recursais, limitando-se a alegações genéricas, o que não
afasta o óbice ao reexame de provas.
5. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração específica de
que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos
fatos já delineados no acórdão, sem necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, circunstância não evidenciada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em
razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula n. 7/STJ), incidindo a
Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, efetivamente, o fundamento da decisão que
inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n.
7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever
de impugnar, de modo concreto e específico, todos os fundamentos da
decisão agravada; a inobservância acarreta o não conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n.
182/STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade na origem fundou-se na incidência
da Súmula n. 7/STJ; o agravo em recurso especial não apresentou
cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
as teses recursais, limitando-se a alegações genéricas, o que não
afasta o óbice ao reexame de provas.
5. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração específica de
que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos
fatos já delineados no acórdão, sem necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, circunstância não evidenciada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3251016 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a9827a2fa2ae6276127af1f68893b5f2679521e213430b766ed8efaaa8c6793e. SHA-256 do comentário:845f08a9a50c5f629d6f3a704c7563cced86765a739e53ff2ea9d1455bf23b32.