Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29795a8eac44c3c920dc2891272c973ea4970f388a4722a75688305f55446a87
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3136837 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 29795a8eac44c3c920dc2891272c973ea4970f388a4722a75688305f55446a87. SHA-256 do comentário: 2e8e0ae4d1a5191a2ac6897a1d02b4c3d06702d23eee3ca47115dd402f375605.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula
n. 182/STJ.
2. A defesa sustenta que o recurso especial pretende apenas a
revaloração jurídica de fatos incontroversos e reitera as teses de
insuficiência probatória e de ilegalidade na dosimetria da pena,
buscando afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou específica e suficientemente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, relacionados às Súmulas n. 284/STF e
7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art.
932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula n. 182/STJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º
do CPP.
5. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base em
fundamentos distintos, consistentes na incidência das Súmulas n.
284/STF e 7/STJ. As razões do agravo em recurso especial não
infirmaram, de forma concreta e pormenorizada, ambos os óbices,
circunstância que atrai a Súmula n. 182/STJ.
6. As razões do agravo regimental não suprem a deficiência do agravo
em recurso especial, porque o momento processual adequado para a
impugnação completa dos fundamentos da inadmissibilidade é o próprio
agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.
7. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula
n. 7/STJ quando as teses recursais demandam revolvimento do acervo
fático-probatório e infirmam premissas concretas do acórdão
recorrido.
8. A insurgência quanto à deficiência de fundamentação vinculada à
Súmula n. 284/STF permaneceu genérica, sem demonstrar o
enfrentamento individualizado de todos os fundamentos do acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 284/STF E
7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula
n. 182/STJ.
2. A defesa sustenta que o recurso especial pretende apenas a
revaloração jurídica de fatos incontroversos e reitera as teses de
insuficiência probatória e de ilegalidade na dosimetria da pena,
buscando afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou específica e suficientemente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, relacionados às Súmulas n. 284/STF e
7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art.
932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula n. 182/STJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º
do CPP.
5. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base em
fundamentos distintos, consistentes na incidência das Súmulas n.
284/STF e 7/STJ. As razões do agravo em recurso especial não
infirmaram, de forma concreta e pormenorizada, ambos os óbices,
circunstância que atrai a Súmula n. 182/STJ.
6. As razões do agravo regimental não suprem a deficiência do agravo
em recurso especial, porque o momento processual adequado para a
impugnação completa dos fundamentos da inadmissibilidade é o próprio
agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.
7. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula
n. 7/STJ quando as teses recursais demandam revolvimento do acervo
fático-probatório e infirmam premissas concretas do acórdão
recorrido.
8. A insurgência quanto à deficiência de fundamentação vinculada à
Súmula n. 284/STF permaneceu genérica, sem demonstrar o
enfrentamento individualizado de todos os fundamentos do acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3136837 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
29795a8eac44c3c920dc2891272c973ea4970f388a4722a75688305f55446a87. SHA-256 do comentário:2e8e0ae4d1a5191a2ac6897a1d02b4c3d06702d23eee3ca47115dd402f375605.