STJ — 3248501
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b3d4d1a110913e344108b699b857cca3511444aeab08d2729fd837913eee7f0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459004
- Número de registro na fonte
- 202601641339
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade.
2. Pretensão de reconsideração da decisão, com processamento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, superando os óbices sumulares
aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental exige impugnação concreta, pormenorizada e
correlacionada com cada fundamento autônomo de inadmissibilidade, em
observância ao princípio da dialeticidade e à incindibilidade do
dispositivo da decisão agravada.
5. A minuta não enfrenta, de forma analítica, os óbices fundados nas
Súmulas 7/STJ e 83/STJ, limitando-se a argumentos de mérito e a
afirmações genéricas de não incidência, o que caracteriza impugnação
deficiente.
6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstrar que a
controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto
fático-probatório, o que não foi evidenciado.
7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstrar
divergência atual e relevante da jurisprudência do STJ ou apontar
julgados supervenientes aptos a indicar superação ou distinguishing,
o que não foi comprovado.
8. A deficiência de impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ
e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade.
2. Pretensão de reconsideração da decisão, com processamento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, superando os óbices sumulares
aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental exige impugnação concreta, pormenorizada e
correlacionada com cada fundamento autônomo de inadmissibilidade, em
observância ao princípio da dialeticidade e à incindibilidade do
dispositivo da decisão agravada.
5. A minuta não enfrenta, de forma analítica, os óbices fundados nas
Súmulas 7/STJ e 83/STJ, limitando-se a argumentos de mérito e a
afirmações genéricas de não incidência, o que caracteriza impugnação
deficiente.
6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstrar que a
controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto
fático-probatório, o que não foi evidenciado.
7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstrar
divergência atual e relevante da jurisprudência do STJ ou apontar
julgados supervenientes aptos a indicar superação ou distinguishing,
o que não foi comprovado.
8. A deficiência de impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ
e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3248501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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