STJ — 3248501

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b3d4d1a110913e344108b699b857cca3511444aeab08d2729fd837913eee7f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459004
Número de registro na fonte
202601641339
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3248501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b3d4d1a110913e344108b699b857cca3511444aeab08d2729fd837913eee7f0. SHA-256 do comentário: 9ae7e940dfc14c2358dc7d287d62a6fb4a5b2a30513fb38956857e90eb0a8bb2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. Pretensão de reconsideração da decisão, com processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, superando os óbices sumulares aplicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental exige impugnação concreta, pormenorizada e correlacionada com cada fundamento autônomo de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade e à incindibilidade do dispositivo da decisão agravada. 5. A minuta não enfrenta, de forma analítica, os óbices fundados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, limitando-se a argumentos de mérito e a afirmações genéricas de não incidência, o que caracteriza impugnação deficiente. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstrar que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi evidenciado. 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstrar divergência atual e relevante da jurisprudência do STJ ou apontar julgados supervenientes aptos a indicar superação ou distinguishing, o que não foi comprovado. 8. A deficiência de impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. Pretensão de reconsideração da decisão, com processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, superando os óbices sumulares aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental exige impugnação concreta, pormenorizada e correlacionada com cada fundamento autônomo de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade e à incindibilidade do dispositivo da decisão agravada. 5. A minuta não enfrenta, de forma analítica, os óbices fundados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, limitando-se a argumentos de mérito e a afirmações genéricas de não incidência, o que caracteriza impugnação deficiente. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstrar que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi evidenciado. 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstrar divergência atual e relevante da jurisprudência do STJ ou apontar julgados supervenientes aptos a indicar superação ou distinguishing, o que não foi comprovado. 8. A deficiência de impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.