STJ — 2941362
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bc1d5bb3393f33280720e33b37cd7aefcf8dadfb882aa7cb189eff243afe530
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459006
- Número de registro na fonte
- 202501822217
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM PLENÁRIO. ART. 479 DO CPP. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA DO DOCUMENTO COM OS FATOS SUBMETIDOS AO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. CERTIDÃO DE ÓBITO DE TERCEIRO. UTILIZAÇÃO RETÓRICA NOS DEBATES. CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA X CONTRADITÓRIO SOBRE O ARGUMENTO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior há muito firmou o entendimento de que a restrição prevista no art. 479 do CPP incide sobre documentos diretamente relacionados à situação fática submetida à apreciação do Conselho de Sentença, isto é, aqueles com aptidão para influenciar o convencimento dos jurados acerca dos fatos criminosos em julgamento. Não alcança, portanto, documentos que, embora utilizados retoricamente nos debates, não guardam relação direta com o objeto do processo.
- A distinção é juridicamente relevante. O bem jurídico tutelado pelo art. 479 do CPP é o contraditório sobre a prova, não o contraditório sobre o argumento. Este último é inerente aos debates do Tribunal do Júri; aquele exige a antecedência mínima prevista no art. 479 do CPP.
- No caso concreto, o documento exibido pela defesa em plenário consiste em certidão de óbito do irmão do corréu Dayvidson, terceiro alheio aos fatos delituosos apurados no processo. Trata-se de documento de natureza declaratória, destinado exclusivamente a atestar um fato natural: o falecimento de determinada pessoa em data específica. Sua finalidade intrínseca é certificar o óbito, e não constituir prova de qualquer elemento fático relevante para o julgamento do homicídio em apreço.
- Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a incidência do art. 479 do CPP, seria necessário demonstrar a existência de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do mesmo diploma legal (pas de nullité sans grief). O representante do Ministério Público tinha ampla oportunidade de prestar tal esclarecimento em sua manifestação oral no plenário, independentemente da exibição do documento pela defesa, bastava questionar o investigador ou sustentar a tese com base na prova já carreada aos autos. A limitação ao contraditório, portanto, não decorre da exibição da certidão, mas, quando muito, da estratégia processual adotada em plenário.
- A certidão de óbito apresentada em plenário não constitui documento diretamente relacionado à situação fática submetida ao Tribunal do Júri para fins de incidência do art. 479 do CPP. O julgado do Tribunal estadual, ao assim concluir, não violou o referido dispositivo legal, ao contrário, aplicou-o em sua exata extensão.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2941362 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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