STJ — 234104

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8de8698802a9ef5592137ec03411092ba92eec30b525a4c84af12370be533f02

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459011
Número de registro na fonte
202600939760
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234104 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8de8698802a9ef5592137ec03411092ba92eec30b525a4c84af12370be533f02. SHA-256 do comentário: 66bbc4ea29873f5d371c63fff8e610f0dbd986db0e8826b48be83bb22c6652c2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 8de8698802a9ef5592137ec03411092ba92eec30b525a4c84af12370be533f02
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 302, § 2º E 303, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, somente é admissível, em caráter excepcional, quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.
  2. A peça acusatória atende integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma suficiente o fato tido como delituoso e suas circunstâncias, apresenta a qualificação do acusado, indica a classificação jurídica do crime e arrola as testemunhas.
  3. O aditamento restringiu-se à adequação da capitulação jurídica dos fatos à legislação vigente à época do ocorrido, sem qualquer modificação da narrativa fática ou ampliação da imputação originalmente deduzida. Trata-se, portanto, de mera correção do enquadramento jurídico, hipótese que não altera os limites da acusação nem compromete o exercício da defesa.
  4. É firme o entendimento de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da classificação jurídica que lhes é atribuída. Inexistindo inovação fática apta a surpreender a defesa, mostra-se desnecessária a reabertura de prazo para apresentação de nova resposta à acusação ou a realização de nova citação, porquanto preservados o contraditório, a ampla defesa e a regularidade da persecução penal.
  5. O acolhimento das teses de trancamento da ação penal demanda análise aprofundada do contexto fático e dos elementos probatórios, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 302, § 2º E 303, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, somente é admissível, em caráter excepcional, quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 2. A peça acusatória atende integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma suficiente o fato tido como delituoso e suas circunstâncias, apresenta a qualificação do acusado, indica a classificação jurídica do crime e arrola as testemunhas. 3. O aditamento restringiu-se à adequação da capitulação jurídica dos fatos à legislação vigente à época do ocorrido, sem qualquer modificação da narrativa fática ou ampliação da imputação originalmente deduzida. Trata-se, portanto, de mera correção do enquadramento jurídico, hipótese que não altera os limites da acusação nem compromete o exercício da defesa. 4. É firme o entendimento de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da classificação jurídica que lhes é atribuída. Inexistindo inovação fática apta a surpreender a defesa, mostra-se desnecessária a reabertura de prazo para apresentação de nova resposta à acusação ou a realização de nova citação, porquanto preservados o contraditório, a ampla defesa e a regularidade da persecução penal. 5. O acolhimento das teses de trancamento da ação penal demanda análise aprofundada do contexto fático e dos elementos probatórios, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.