Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 302, § 2º E 303, CAPUT, DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na via
estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, somente
é admissível, em caráter excepcional, quando demonstradas, de
plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
autoria ou materialidade ou a incidência de causa extintiva da
punibilidade.
- A peça acusatória atende integralmente aos requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma suficiente
o fato tido como delituoso e suas circunstâncias, apresenta a
qualificação do acusado, indica a classificação jurídica do crime e
arrola as testemunhas.
- O aditamento restringiu-se à adequação da capitulação jurídica
dos fatos à legislação vigente à época do ocorrido, sem qualquer
modificação da narrativa fática ou ampliação da imputação
originalmente deduzida. Trata-se, portanto, de mera correção do
enquadramento jurídico, hipótese que não altera os limites da
acusação nem compromete o exercício da defesa.
- É firme o entendimento de que o acusado se defende dos fatos
narrados na denúncia, e não da classificação jurídica que lhes é
atribuída. Inexistindo inovação fática apta a surpreender a defesa,
mostra-se desnecessária a reabertura de prazo para apresentação de
nova resposta à acusação ou a realização de nova citação, porquanto
preservados o contraditório, a ampla defesa e a regularidade da
persecução penal.
- O acolhimento das teses de trancamento da ação penal demanda
análise aprofundada do contexto fático e dos elementos probatórios,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 302, § 2º E 303, CAPUT, DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na via
estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, somente
é admissível, em caráter excepcional, quando demonstradas, de
plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
autoria ou materialidade ou a incidência de causa extintiva da
punibilidade.
2. A peça acusatória atende integralmente aos requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma suficiente
o fato tido como delituoso e suas circunstâncias, apresenta a
qualificação do acusado, indica a classificação jurídica do crime e
arrola as testemunhas.
3. O aditamento restringiu-se à adequação da capitulação jurídica
dos fatos à legislação vigente à época do ocorrido, sem qualquer
modificação da narrativa fática ou ampliação da imputação
originalmente deduzida. Trata-se, portanto, de mera correção do
enquadramento jurídico, hipótese que não altera os limites da
acusação nem compromete o exercício da defesa.
4. É firme o entendimento de que o acusado se defende dos fatos
narrados na denúncia, e não da classificação jurídica que lhes é
atribuída. Inexistindo inovação fática apta a surpreender a defesa,
mostra-se desnecessária a reabertura de prazo para apresentação de
nova resposta à acusação ou a realização de nova citação, porquanto
preservados o contraditório, a ampla defesa e a regularidade da
persecução penal.
5. O acolhimento das teses de trancamento da ação penal demanda
análise aprofundada do contexto fático e dos elementos probatórios,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234104 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8de8698802a9ef5592137ec03411092ba92eec30b525a4c84af12370be533f02. SHA-256 do comentário:66bbc4ea29873f5d371c63fff8e610f0dbd986db0e8826b48be83bb22c6652c2.