STJ — 2357065

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0d5c94cb7ae1330fe2f040ac9e1d46a80f6b179a5eb7bbea788d68b83f44d9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459019
Número de registro na fonte
202301584145
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2357065 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0d5c94cb7ae1330fe2f040ac9e1d46a80f6b179a5eb7bbea788d68b83f44d9b. SHA-256 do comentário: c4cc79106c8ab19e524d56b241f384817164ae55e97bf54c2136be62d24280e3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 980225fb5bf8d6e56ae618126ddec4806e029357288b495fdf1b04b2afadb7a1
  • Registro documental: e0d5c94cb7ae1330fe2f040ac9e1d46a80f6b179a5eb7bbea788d68b83f44d9b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: e0d5c94cb7ae1330fe2f040ac9e1d46a80f6b179a5eb7bbea788d68b83f44d9b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a ausência de impugnação específica, a vedação ao reexame de provas e a deficiência de fundamentação. 2. O embargante pretende efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento expresso, alegando omissões, contradições e obscuridades quanto a teses de direito e matérias conexas ao contraditório e à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da tese central e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao requerimento de oitiva judicial do colaborador; (iii) saber se há contradição na citação de precedente sem exame da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício; (iv) saber se houve omissão quanto à tese de bis in idem; (v) saber se houve omissão quanto à inconsistência jurídica da "irrepetibilidade" do depoimento do colaborador em face do regime da colaboração premiada; e (vi) saber se houve omissão quanto à violação da Súmula Vinculante 14/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para revisão de mérito ou superação de óbices processuais. 5. A decisão colegiada enfrentou a alegação de tese de direito ao assentar que não houve demonstração analítica de revaloração jurídica sem revolvimento probatório, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A manutenção dos óbices de admissibilidade por ausência de impugnação específica e deficiência recursal (Súmulas 182/STJ e 284/STF) afasta a necessidade de exame das teses de mérito, não caracterizando omissão. 7. Não há contradição interna na referência a precedente utilizada para afirmar a exigência de impugnação específica, pois o acórdão não reconheceu flagrante ilegalidade que justificasse concessão de ofício. 8. As alegações sobre oitiva do colaborador, "irrepetibilidade", bis in idem e Súmula Vinculante 14/STF buscam rediscutir o mérito e ampliar o debate para além dos limites dos embargos, sem evidenciar vício no acórdão. 9. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão no acórdão embargado, permanecem hígidos os fundamentos de inadmissibilidade fixados. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF). EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a ausência de impugnação específica, a vedação ao reexame de provas e a deficiência de fundamentação. 2. O embargante pretende efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento expresso, alegando omissões, contradições e obscuridades quanto a teses de direito e matérias conexas ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da tese central e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao requerimento de oitiva judicial do colaborador; (iii) saber se há contradição na citação de precedente sem exame da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício; (iv) saber se houve omissão quanto à tese de bis in idem; (v) saber se houve omissão quanto à inconsistência jurídica da "irrepetibilidade" do depoimento do colaborador em face do regime da colaboração premiada; e (vi) saber se houve omissão quanto à violação da Súmula Vinculante 14/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para revisão de mérito ou superação de óbices processuais. 5. A decisão colegiada enfrentou a alegação de tese de direito ao assentar que não houve demonstração analítica de revaloração jurídica sem revolvimento probatório, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A manutenção dos óbices de admissibilidade por ausência de impugnação específica e deficiência recursal (Súmulas 182/STJ e 284/STF) afasta a necessidade de exame das teses de mérito, não caracterizando omissão. 7. Não há contradição interna na referência a precedente utilizada para afirmar a exigência de impugnação específica, pois o acórdão não reconheceu flagrante ilegalidade que justificasse concessão de ofício. 8. As alegações sobre oitiva do colaborador, "irrepetibilidade", bis in idem e Súmula Vinculante 14/STF buscam rediscutir o mérito e ampliar o debate para além dos limites dos embargos, sem evidenciar vício no acórdão. 9. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão no acórdão embargado, permanecem hígidos os fundamentos de inadmissibilidade fixados. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.