Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0d5c94cb7ae1330fe2f040ac9e1d46a80f6b179a5eb7bbea788d68b83f44d9b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2357065 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0d5c94cb7ae1330fe2f040ac9e1d46a80f6b179a5eb7bbea788d68b83f44d9b. SHA-256 do comentário: c4cc79106c8ab19e524d56b241f384817164ae55e97bf54c2136be62d24280e3.
Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo a ausência de impugnação específica, a vedação ao reexame
de provas e a deficiência de fundamentação.
2. O embargante pretende efeitos infringentes e, subsidiariamente,
prequestionamento expresso, alegando omissões, contradições e
obscuridades quanto a teses de direito e matérias conexas ao
contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à natureza jurídica da tese central e à inaplicabilidade da Súmula
7/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao requerimento de oitiva
judicial do colaborador; (iii) saber se há contradição na citação de
precedente sem exame da possibilidade de concessão de habeas corpus
de ofício; (iv) saber se houve omissão quanto à tese de bis in
idem; (v) saber se houve omissão quanto à inconsistência jurídica da
"irrepetibilidade" do depoimento do colaborador em face do regime
da colaboração premiada; e (vi) saber se houve omissão quanto à
violação da Súmula Vinculante 14/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão, não constituindo via adequada para revisão de mérito ou
superação de óbices processuais.
5. A decisão colegiada enfrentou a alegação de tese de direito ao
assentar que não houve demonstração analítica de revaloração
jurídica sem revolvimento probatório, mantendo a incidência da
Súmula 7/STJ.
6. A manutenção dos óbices de admissibilidade por ausência de
impugnação específica e deficiência recursal (Súmulas 182/STJ e
284/STF) afasta a necessidade de exame das teses de mérito, não
caracterizando omissão.
7. Não há contradição interna na referência a precedente utilizada
para afirmar a exigência de impugnação específica, pois o acórdão
não reconheceu flagrante ilegalidade que justificasse concessão de
ofício.
8. As alegações sobre oitiva do colaborador, "irrepetibilidade", bis
in idem e Súmula Vinculante 14/STF buscam rediscutir o mérito e
ampliar o debate para além dos limites dos embargos, sem evidenciar
vício no acórdão.
9. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão
no acórdão embargado, permanecem hígidos os fundamentos de
inadmissibilidade fixados.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE
(SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo a ausência de impugnação específica, a vedação ao reexame
de provas e a deficiência de fundamentação.
2. O embargante pretende efeitos infringentes e, subsidiariamente,
prequestionamento expresso, alegando omissões, contradições e
obscuridades quanto a teses de direito e matérias conexas ao
contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à natureza jurídica da tese central e à inaplicabilidade da Súmula
7/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao requerimento de oitiva
judicial do colaborador; (iii) saber se há contradição na citação de
precedente sem exame da possibilidade de concessão de habeas corpus
de ofício; (iv) saber se houve omissão quanto à tese de bis in
idem; (v) saber se houve omissão quanto à inconsistência jurídica da
"irrepetibilidade" do depoimento do colaborador em face do regime
da colaboração premiada; e (vi) saber se houve omissão quanto à
violação da Súmula Vinculante 14/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão, não constituindo via adequada para revisão de mérito ou
superação de óbices processuais.
5. A decisão colegiada enfrentou a alegação de tese de direito ao
assentar que não houve demonstração analítica de revaloração
jurídica sem revolvimento probatório, mantendo a incidência da
Súmula 7/STJ.
6. A manutenção dos óbices de admissibilidade por ausência de
impugnação específica e deficiência recursal (Súmulas 182/STJ e
284/STF) afasta a necessidade de exame das teses de mérito, não
caracterizando omissão.
7. Não há contradição interna na referência a precedente utilizada
para afirmar a exigência de impugnação específica, pois o acórdão
não reconheceu flagrante ilegalidade que justificasse concessão de
ofício.
8. As alegações sobre oitiva do colaborador, "irrepetibilidade", bis
in idem e Súmula Vinculante 14/STF buscam rediscutir o mérito e
ampliar o debate para além dos limites dos embargos, sem evidenciar
vício no acórdão.
9. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão
no acórdão embargado, permanecem hígidos os fundamentos de
inadmissibilidade fixados.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2357065 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e0d5c94cb7ae1330fe2f040ac9e1d46a80f6b179a5eb7bbea788d68b83f44d9b. SHA-256 do comentário:c4cc79106c8ab19e524d56b241f384817164ae55e97bf54c2136be62d24280e3.