Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INVALIDADE DA PROVA E PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não
é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso
próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se
constata de plano no presente feito.
- A instância ordinária consignou a preclusão do pedido de nulidade
no feito, como também afastou a possibilidade de qualquer tipo de
contaminação ou adulteração da prova colhida realizando
satisfatoriamente a avaliação de sua capacidade comprobatória diante
das circunstâncias fáticas e concluindo, ao final, que a prova
permaneceu íntegra.
- O acórdão do Tribunal local assegura a existência de prova
robusta para alicerçar a condenação imposta em desfavor dos
acusados.
- A pretensão defensiva configura mero desvirtuamento da natureza
mandamental do writ, diante da impossibilidade de modificação das
conclusões das instâncias ordinárias, por demandar profunda incursão
na seara fática da causa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INVALIDADE DA PROVA E PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não
é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso
próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se
constata de plano no presente feito.
2. A instância ordinária consignou a preclusão do pedido de nulidade
no feito, como também afastou a possibilidade de qualquer tipo de
contaminação ou adulteração da prova colhida realizando
satisfatoriamente a avaliação de sua capacidade comprobatória diante
das circunstâncias fáticas e concluindo, ao final, que a prova
permaneceu íntegra.
3. O acórdão do Tribunal local assegura a existência de prova
robusta para alicerçar a condenação imposta em desfavor dos
acusados.
4. A pretensão defensiva configura mero desvirtuamento da natureza
mandamental do writ, diante da impossibilidade de modificação das
conclusões das instâncias ordinárias, por demandar profunda incursão
na seara fática da causa.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1052601 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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