Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O papel definido pela Constituição Federal para o Superior
Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de
promover um terceiro exame da questão posta no processo,
limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas
quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas
do processo.
- No caso dos autos, o agravante foi abordado ao estacionar o
veículo ocupado por ele e por outras duas pessoas em local conhecido
como ponto de venda de drogas, onde se realizavam abordagens de
rotina. Sua abordagem culminou na apreensão de 10 tijolos de
maconha, pesando 1 kg no total, o que foi confirmado pelo próprio
agravante em interrogatório judicial.
- Para infirmar essas premissas e acatar as alegações defensivas,
seria indispensável reavaliar fatos e sua correlação probatória, o
que não se insere no âmbito cognitivo do recurso especial e atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O papel definido pela Constituição Federal para o Superior
Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de
promover um terceiro exame da questão posta no processo,
limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas
quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas
do processo.
2. No caso dos autos, o agravante foi abordado ao estacionar o
veículo ocupado por ele e por outras duas pessoas em local conhecido
como ponto de venda de drogas, onde se realizavam abordagens de
rotina. Sua abordagem culminou na apreensão de 10 tijolos de
maconha, pesando 1 kg no total, o que foi confirmado pelo próprio
agravante em interrogatório judicial.
3. Para infirmar essas premissas e acatar as alegações defensivas,
seria indispensável reavaliar fatos e sua correlação probatória, o
que não se insere no âmbito cognitivo do recurso especial e atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2243002 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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