STJ — 2243002

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0432678a0e8aa8bd926977fca987a438d73f48c35db62746ef76f1f69214464

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459027
Número de registro na fonte
202504252812
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243002 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0432678a0e8aa8bd926977fca987a438d73f48c35db62746ef76f1f69214464. SHA-256 do comentário: 41e3a061335465c493d4bdc0d17a2e8caa3d62aa5d445ad2886c65c592fde8cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Desde a Súmula Vinculante 63, o tráfico privilegiado não é considerado hediondo nem equiparado. A Súmula Vinculante 59 também torna obrigatório o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos quando o privilégio é reconhecido, não há circunstância judicial negativa e estão presentes os requisitos legais do regime e da substituição. Essas regras são vinculantes, e não apenas uma tendência sujeita à preferência de cada tribunal.

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · A redução, a não hediondez e os efeitos no regime · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f9f5c3dfa5f7a31fabee5b39885314bdadeda6dbf4020d07376285626526d36a
  • Registro documental: e0432678a0e8aa8bd926977fca987a438d73f48c35db62746ef76f1f69214464
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
  2. No caso dos autos, o agravante foi abordado ao estacionar o veículo ocupado por ele e por outras duas pessoas em local conhecido como ponto de venda de drogas, onde se realizavam abordagens de rotina. Sua abordagem culminou na apreensão de 10 tijolos de maconha, pesando 1 kg no total, o que foi confirmado pelo próprio agravante em interrogatório judicial.
  3. Para infirmar essas premissas e acatar as alegações defensivas, seria indispensável reavaliar fatos e sua correlação probatória, o que não se insere no âmbito cognitivo do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. 2. No caso dos autos, o agravante foi abordado ao estacionar o veículo ocupado por ele e por outras duas pessoas em local conhecido como ponto de venda de drogas, onde se realizavam abordagens de rotina. Sua abordagem culminou na apreensão de 10 tijolos de maconha, pesando 1 kg no total, o que foi confirmado pelo próprio agravante em interrogatório judicial. 3. Para infirmar essas premissas e acatar as alegações defensivas, seria indispensável reavaliar fatos e sua correlação probatória, o que não se insere no âmbito cognitivo do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.