STJ — 226315

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a36498551cc42722c705607e3bbdc9888feca1b5caf47de1a64920c9abb983f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459035
Número de registro na fonte
202504212469
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 226315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a36498551cc42722c705607e3bbdc9888feca1b5caf47de1a64920c9abb983f1. SHA-256 do comentário: 8cb4dab902c9d83fb625e8b3cf5323bc6bfc85b24844693aeec332ebc2983f95.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: a36498551cc42722c705607e3bbdc9888feca1b5caf47de1a64920c9abb983f1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: a36498551cc42722c705607e3bbdc9888feca1b5caf47de1a64920c9abb983f1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. CONSUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa puderem ser reconhecidas de forma inequívoca e sem necessidade de revolvimento probatório.
  2. Os elementos colhidos nos autos revelam lastro probatório mínimo para justificar a instauração e o prosseguimento da investigação, diante das inconsistências identificadas no documento apresentado pelo investigado em ação revisional.
  3. O documento questionado apresenta aparência de autenticidade e potencialidade para influenciar a atividade jurisdicional, circunstância que afasta, em análise preliminar, a alegação de absoluta ineficácia do meio empregado.
  4. A aferição da ocorrência de crime impossível, da efetiva falsidade documental e da potencialidade lesiva do documento exige aprofundamento da análise fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
  5. As alegações defensivas relativas à tipicidade, à absorção de condutas e à prescrição devem ser examinadas pelas instâncias ordinárias, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, caso haja oferecimento de denúncia.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. CONSUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa puderem ser reconhecidas de forma inequívoca e sem necessidade de revolvimento probatório. 2. Os elementos colhidos nos autos revelam lastro probatório mínimo para justificar a instauração e o prosseguimento da investigação, diante das inconsistências identificadas no documento apresentado pelo investigado em ação revisional. 3. O documento questionado apresenta aparência de autenticidade e potencialidade para influenciar a atividade jurisdicional, circunstância que afasta, em análise preliminar, a alegação de absoluta ineficácia do meio empregado. 4. A aferição da ocorrência de crime impossível, da efetiva falsidade documental e da potencialidade lesiva do documento exige aprofundamento da análise fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 5. As alegações defensivas relativas à tipicidade, à absorção de condutas e à prescrição devem ser examinadas pelas instâncias ordinárias, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, caso haja oferecimento de denúncia. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.