STJ — 2226391

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83cf3597b3a855bc6b44afb1a4ccc1d74f7421a0d63c040dc783b400e5ef6cf3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459044
Número de registro na fonte
202502967471
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO E DO RELACIONAMENTO AMOROSO. TEMA N. 918 DO STJ. SÚMULA N. 593 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O conhecimento do recurso especial prescinde de reexame de fatos e provas, pois a controvérsia demanda revaloração jurídica sobre quadro fático já delineado no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  2. A presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos, no art. 217-A do Código Penal, é absoluta, sendo juridicamente irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior e a existência de relacionamento amoroso, conforme tese firmada no Tema n. 918 do STJ e cristalizada na Súmula n. 593 do STJ.
  3. Os elementos do caso concreto (acentuada diferença etária, ausência de anuência familiar, histórico de denúncias e de vulnerabilidade social da vítima) não reproduzem o cenário específico que ensejou a distinção reconhecida em precedente recente, impondo-se a aplicação direta da tese vinculante do Tema n. 918 do STJ.
  4. A convivência marital e a formação de núcleo familiar não afastam a tipicidade do estupro de vulnerável, e a vulnerabilidade social da vítima não pode ser invocada em favor do agente, sob pena de desvirtuamento da mens legis e de enfraquecimento da proteção integral assegurada.
  5. Mantém-se a decisão que providenciou o restabelecimento da condenação pelo art. 217-A do Código Penal, diante da correta aplicação da legislação penal e da jurisprudência vinculante desta Corte Superior.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO E DO RELACIONAMENTO AMOROSO. TEMA N. 918 DO STJ. SÚMULA N. 593 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial prescinde de reexame de fatos e provas, pois a controvérsia demanda revaloração jurídica sobre quadro fático já delineado no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos, no art. 217-A do Código Penal, é absoluta, sendo juridicamente irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior e a existência de relacionamento amoroso, conforme tese firmada no Tema n. 918 do STJ e cristalizada na Súmula n. 593 do STJ. 3. Os elementos do caso concreto (acentuada diferença etária, ausência de anuência familiar, histórico de denúncias e de vulnerabilidade social da vítima) não reproduzem o cenário específico que ensejou a distinção reconhecida em precedente recente, impondo-se a aplicação direta da tese vinculante do Tema n. 918 do STJ. 4. A convivência marital e a formação de núcleo familiar não afastam a tipicidade do estupro de vulnerável, e a vulnerabilidade social da vítima não pode ser invocada em favor do agente, sob pena de desvirtuamento da mens legis e de enfraquecimento da proteção integral assegurada. 5. Mantém-se a decisão que providenciou o restabelecimento da condenação pelo art. 217-A do Código Penal, diante da correta aplicação da legislação penal e da jurisprudência vinculante desta Corte Superior. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.