STJ — 3188059

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0324bd6d5a7b37b6350f32522c37c35ee36b270fe28dc7f65f60ebb75e6be376

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459052
Número de registro na fonte
202600710895
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DOCUMENTO FALSO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A compreensão desta Corte Superior é de ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. A Corte de origem asseverou que a perícia grafotécnica seria inútil ao processo, pois não foi atribuída ao acusado a falsidade material do documento, além de ser impossível de ser produzida (o documento não existe mais).
  2. O entendimento explicitado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que impede a admissibilidade da pretensão, em razão do disposto na Súmula n. 83 do STJ. Ademais, se o viés da pretensão recursal é constitucional, conforme aduzido pela defesa, a competência para apreciação seria do Supremo Tribunal Federal.
  3. A verificação da suficiência da comprovação do dolo específico relativa à conduta de falsidade ideológica implica necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo as disposições da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DOCUMENTO FALSO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compreensão desta Corte Superior é de ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. A Corte de origem asseverou que a perícia grafotécnica seria inútil ao processo, pois não foi atribuída ao acusado a falsidade material do documento, além de ser impossível de ser produzida (o documento não existe mais). 2. O entendimento explicitado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que impede a admissibilidade da pretensão, em razão do disposto na Súmula n. 83 do STJ. Ademais, se o viés da pretensão recursal é constitucional, conforme aduzido pela defesa, a competência para apreciação seria do Supremo Tribunal Federal. 3. A verificação da suficiência da comprovação do dolo específico relativa à conduta de falsidade ideológica implica necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo as disposições da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.