STJ — 3067651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d843423002a6b5e4a1480041a02c49063044891a20d95efabf0004f8fafda889

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459067
Número de registro na fonte
202503867077
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3067651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d843423002a6b5e4a1480041a02c49063044891a20d95efabf0004f8fafda889. SHA-256 do comentário: efe31f2312ea67dc46ad31584ae39894edb980dcb38dc4bbe1d7eadcb82808ca.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Pretensão recursal de afastar o óbice sumular e de reconhecer a demonstração de divergência para o conhecimento do recurso especial pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ diante de controvérsia que envolve premissas fáticas sobre ciência, juntada de documentos e prejuízo no Tribunal do Júri; e (ii) saber se houve demonstração idônea do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, para o conhecimento do recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão das conclusões do acórdão de origem quanto à ciência válida, à juntada de documentos às vésperas da sessão e ao prejuízo à acusação demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não observou o cotejo analítico exigido nem apresentou paralelismo fático específico, com indevida utilização de paradigmas em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 479 DO CPP. PROCESSO ELETRÔNICO (LEI Nº 11.419/2006). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Pretensão recursal de afastar o óbice sumular e de reconhecer a demonstração de divergência para o conhecimento do recurso especial pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ diante de controvérsia que envolve premissas fáticas sobre ciência, juntada de documentos e prejuízo no Tribunal do Júri; e (ii) saber se houve demonstração idônea do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, para o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão das conclusões do acórdão de origem quanto à ciência válida, à juntada de documentos às vésperas da sessão e ao prejuízo à acusação demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não observou o cotejo analítico exigido nem apresentou paralelismo fático específico, com indevida utilização de paradigmas em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.