Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6431d4750f5e9685ca0474bf724a39c16b97b68d464ace1b256db22d37d3cc61
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3208667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6431d4750f5e9685ca0474bf724a39c16b97b68d464ace1b256db22d37d3cc61. SHA-256 do comentário: c9cda963214abc9b4babc9699b4c3b69e7ddcaa2c376f0c29cbe9a0f16927fb1.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica e dialética ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se a
Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal estadual manteve a pronúncia do agravante. Recurso
especial teve seguimento negado pelo Tribunal de origem com base na
Súmula 7/STJ. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio
da dialeticidade (Súmula 182/STJ).
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
monocrática do relator, fundada na jurisprudência dominante, ofende
o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve impugnação
específica e pormenorizada capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ
para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial; (iii)
saber se é possível examinar o mérito das alegadas negativas de
vigência aos dispositivos do Código de Processo Penal quando não
conhecido o agravo em recurso especial; e (iv) saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 647-A do
Código de Processo Penal, diante de ausência de flagrante
ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator, amparada na jurisprudência
consolidada, não viola o princípio da colegialidade, pois sujeita a
controle pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.
5. A ausência de impugnação específica e dialética aos fundamentos
da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois o
agravante reiterou alegações genéricas sem enfrentar concretamente
o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A concessão de habeas corpus de ofício não constitui mecanismo
lhano para a superação, por vias transversas, de óbices reconhecidos
à admissibilidade do recurso especial, máxime quando não
demonstrada ilegalidade patente.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica e dialética ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se a
Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal estadual manteve a pronúncia do agravante. Recurso
especial teve seguimento negado pelo Tribunal de origem com base na
Súmula 7/STJ. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio
da dialeticidade (Súmula 182/STJ).
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
monocrática do relator, fundada na jurisprudência dominante, ofende
o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve impugnação
específica e pormenorizada capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ
para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial; (iii)
saber se é possível examinar o mérito das alegadas negativas de
vigência aos dispositivos do Código de Processo Penal quando não
conhecido o agravo em recurso especial; e (iv) saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 647-A do
Código de Processo Penal, diante de ausência de flagrante
ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator, amparada na jurisprudência
consolidada, não viola o princípio da colegialidade, pois sujeita a
controle pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.
5. A ausência de impugnação específica e dialética aos fundamentos
da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois o
agravante reiterou alegações genéricas sem enfrentar concretamente
o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A concessão de habeas corpus de ofício não constitui mecanismo
lhano para a superação, por vias transversas, de óbices reconhecidos
à admissibilidade do recurso especial, máxime quando não
demonstrada ilegalidade patente.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3208667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6431d4750f5e9685ca0474bf724a39c16b97b68d464ace1b256db22d37d3cc61. SHA-256 do comentário:c9cda963214abc9b4babc9699b4c3b69e7ddcaa2c376f0c29cbe9a0f16927fb1.