STJ — 2232373

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e1ff3f1207a510f54cd2a9afbd309d3b4ca147e5d8fa67691d745d9465bed2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459077
Número de registro na fonte
202503461340
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232373 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4e1ff3f1207a510f54cd2a9afbd309d3b4ca147e5d8fa67691d745d9465bed2b. SHA-256 do comentário: 8b021ba5996ef1192f441e13f3e1d25c5e1bf92df6964e058dc086edb528fca3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ EM REDE SOCIAL SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CRIME FORMAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O conhecimento do recurso especial demandou apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  2. O crime do art. 218-C do Código Penal consuma-se com a disponibilização ou divulgação, por qualquer meio, de cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento, sendo desnecessária a prova de acesso por terceiros ou de identificabilidade da vítima
  3. O contexto evidenciado nos autos, com criação de perfil na rede social, envio de mensagens ofensivas e utilização de imagem íntima sem consentimento, revela o dolo de expor a vítima à humilhação.
  4. A relação íntima de afeto e o propósito de vingança ou humilhação atraem a causa de aumento prevista no § 1º do art. 218-C do Código Penal.
  5. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas, notadamente pelo depoimento da vítima e pela confissão do acusado, impondo o restabelecimento da sentença condenatória.
  6. Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática, a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ EM REDE SOCIAL SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CRIME FORMAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial demandou apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O crime do art. 218-C do Código Penal consuma-se com a disponibilização ou divulgação, por qualquer meio, de cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento, sendo desnecessária a prova de acesso por terceiros ou de identificabilidade da vítima 3. O contexto evidenciado nos autos, com criação de perfil na rede social, envio de mensagens ofensivas e utilização de imagem íntima sem consentimento, revela o dolo de expor a vítima à humilhação. 4. A relação íntima de afeto e o propósito de vingança ou humilhação atraem a causa de aumento prevista no § 1º do art. 218-C do Código Penal. 5. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas, notadamente pelo depoimento da vítima e pela confissão do acusado, impondo o restabelecimento da sentença condenatória. 6. Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática, a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.