STJ — 2178527

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 444c0eb2289598f8e9de8f9caf5d0e7fd04bce3d0db7e2b449cfd0e1ed0a0346

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459082
Número de registro na fonte
202403989296
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006). OLHEIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que o recurso especial não admite o revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando as conclusões das instâncias ordinárias demandarem reexame de provas para serem afastadas.
  2. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  3. A jurisprudência desta Corte estabelece que "o art. 37 da Lei de Drogas não exige vínculo estável com os beneficiários nem sua identificação específica, bastando a colaboração do agente como informante [...]" (AgRg no REsp n. 2.255.268/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006). OLHEIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que o recurso especial não admite o revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando as conclusões das instâncias ordinárias demandarem reexame de provas para serem afastadas. 2. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que "o art. 37 da Lei de Drogas não exige vínculo estável com os beneficiários nem sua identificação específica, bastando a colaboração do agente como informante [...]" (AgRg no REsp n. 2.255.268/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.