STJ — 2178527
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 444c0eb2289598f8e9de8f9caf5d0e7fd04bce3d0db7e2b449cfd0e1ed0a0346
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459082
- Número de registro na fonte
- 202403989296
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006). OLHEIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que o recurso especial não admite o revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando as conclusões das instâncias ordinárias demandarem reexame de provas para serem afastadas.
- Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- A jurisprudência desta Corte estabelece que "o art. 37 da Lei de Drogas não exige vínculo estável com os beneficiários nem sua identificação específica, bastando a colaboração do agente como informante [...]" (AgRg no REsp n. 2.255.268/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.