STJ — 1013455

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec024689a35c787b88a64825daf3be2843735867d41cd3b507fb6584dbd7b951

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459083
Número de registro na fonte
202502269360
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ec024689a35c787b88a64825daf3be2843735867d41cd3b507fb6584dbd7b951
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo excepcional a superação do óbice apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas no caso concreto (CPP, art. 647-A).
  2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a verificação de ilegalidade manifesta à liberdade de locomoção, inexistente no caso dos autos.
  3. A pretensão absolutória por alegada negativa de autoria demanda revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus.
  4. As instâncias ordinárias demonstraram materialidade e autoria a partir de elementos colhidos no inquérito e na instrução, destacando a palavra firme e detalhada da vítima, corroborada por depoimentos e informações consistentes, não havendo contrariedade patente à evidência dos autos.
  5. Quanto à dosimetria, a adoção da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é consentânea com o entendimento firmado no Tema n. 1.202 do STJ, diante do longo período e da recorrência das condutas, o que permite concluir por sete ou mais repetições, mostrando-se proporcional o incremento.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo excepcional a superação do óbice apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas no caso concreto (CPP, art. 647-A). 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a verificação de ilegalidade manifesta à liberdade de locomoção, inexistente no caso dos autos. 3. A pretensão absolutória por alegada negativa de autoria demanda revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus. 4. As instâncias ordinárias demonstraram materialidade e autoria a partir de elementos colhidos no inquérito e na instrução, destacando a palavra firme e detalhada da vítima, corroborada por depoimentos e informações consistentes, não havendo contrariedade patente à evidência dos autos. 5. Quanto à dosimetria, a adoção da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é consentânea com o entendimento firmado no Tema n. 1.202 do STJ, diante do longo período e da recorrência das condutas, o que permite concluir por sete ou mais repetições, mostrando-se proporcional o incremento. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.