Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DO
STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
sendo excepcional a superação do óbice apenas em hipóteses de
flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas no caso
concreto (CPP, art. 647-A).
- A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a verificação de
ilegalidade manifesta à liberdade de locomoção, inexistente no caso
dos autos.
- A pretensão absolutória por alegada negativa de autoria demanda
revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência
incompatível com a via do habeas corpus.
- As instâncias ordinárias demonstraram materialidade e autoria a
partir de elementos colhidos no inquérito e na instrução, destacando
a palavra firme e detalhada da vítima, corroborada por depoimentos
e informações consistentes, não havendo contrariedade patente à
evidência dos autos.
- Quanto à dosimetria, a adoção da fração máxima de 2/3 pela
continuidade delitiva é consentânea com o entendimento firmado no
Tema n. 1.202 do STJ, diante do longo período e da recorrência das
condutas, o que permite concluir por sete ou mais repetições,
mostrando-se proporcional o incremento.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DO
STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
sendo excepcional a superação do óbice apenas em hipóteses de
flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas no caso
concreto (CPP, art. 647-A).
2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a verificação de
ilegalidade manifesta à liberdade de locomoção, inexistente no caso
dos autos.
3. A pretensão absolutória por alegada negativa de autoria demanda
revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência
incompatível com a via do habeas corpus.
4. As instâncias ordinárias demonstraram materialidade e autoria a
partir de elementos colhidos no inquérito e na instrução, destacando
a palavra firme e detalhada da vítima, corroborada por depoimentos
e informações consistentes, não havendo contrariedade patente à
evidência dos autos.
5. Quanto à dosimetria, a adoção da fração máxima de 2/3 pela
continuidade delitiva é consentânea com o entendimento firmado no
Tema n. 1.202 do STJ, diante do longo período e da recorrência das
condutas, o que permite concluir por sete ou mais repetições,
mostrando-se proporcional o incremento.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.