STJ — 3163324

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8843ff382297234173afaacbbbf4c09256bbfcc3f34fddcbf3631f76b31e3c71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459090
Número de registro na fonte
202600316281
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3163324 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8843ff382297234173afaacbbbf4c09256bbfcc3f34fddcbf3631f76b31e3c71. SHA-256 do comentário: 45720c061490082948aa179502027dd52da4048852a6ab1da2a9497d5dbc0f54.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS COM AMPARO NOS AUTOS. QUALIFICADORAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na apelação em que se alega que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, cabe ao órgão recursal, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.
  2. No caso em exame, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Segundo as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, as qualificadoras encontram amparo nos autos, quais sejam: (i) para o motivo fútil, a existência de discussão banal ocorrida em ambiente festivo, envolvendo ciúmes, é circunstância reveladora de desproporção entre o que desencadeou a contenda e a conduta homicida; e (ii) para o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, o fato de o acusado, após agredir a vítima e vê-la caída ao solo - portanto em situação de completa inaptidão defensiva -, desferiu o disparo letal em sua cabeça.
  3. Portanto, o acórdão recorrido concluiu, fundamentadamente, que o veredito dos jurados não estava manifestamente dissociado do conjunto probatório. O Conselho de Sentença apenas escolheu a versão que lhe pareceu mais verossímil e decidiu a causa conforme suas convicções.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS COM AMPARO NOS AUTOS. QUALIFICADORAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na apelação em que se alega que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, cabe ao órgão recursal, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional. 2. No caso em exame, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Segundo as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, as qualificadoras encontram amparo nos autos, quais sejam: (i) para o motivo fútil, a existência de discussão banal ocorrida em ambiente festivo, envolvendo ciúmes, é circunstância reveladora de desproporção entre o que desencadeou a contenda e a conduta homicida; e (ii) para o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, o fato de o acusado, após agredir a vítima e vê-la caída ao solo - portanto em situação de completa inaptidão defensiva -, desferiu o disparo letal em sua cabeça. 3. Portanto, o acórdão recorrido concluiu, fundamentadamente, que o veredito dos jurados não estava manifestamente dissociado do conjunto probatório. O Conselho de Sentença apenas escolheu a versão que lhe pareceu mais verossímil e decidiu a causa conforme suas convicções. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.