STJ — 3121040

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70aaef902eb1b8a6a3dd1f4f59e0d14e40b74f32ac3b0713993ccd338794e3cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459093
Número de registro na fonte
202504708753
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NULIDADE DE PROVAS. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO. LEGALIDADE DAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 POR MAIS DE QUARENTA INFRAÇÕES. AGRAVANTE DO ART. 327, § 2º, DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 659 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nulidade na condenação baseada em provas independentes produzidas no processo em que outros elementos ilícitos foram declarados inválidos. A alteração da conclusão no sentido de que as provas seriam autônomas exigiria o revolvimento fático-probatório, inviável de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
  2. A individualização da pena é orientada pela discricionariedade juridicamente vinculada. A fundamentação baseada no abalo à credibilidade do Poder Legislativo para considerar negativas as consequências de delito está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
  3. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do CP para o reconhecimento da continuidade delitiva, revela-se adequada a aplicação da fração de 2/3 para o reconhecimento das mais de quarenta condutas praticadas pelo recorrente, nos termos da Súmula n. 659 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NULIDADE DE PROVAS. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO. LEGALIDADE DAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 POR MAIS DE QUARENTA INFRAÇÕES. AGRAVANTE DO ART. 327, § 2º, DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 659 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade na condenação baseada em provas independentes produzidas no processo em que outros elementos ilícitos foram declarados inválidos. A alteração da conclusão no sentido de que as provas seriam autônomas exigiria o revolvimento fático-probatório, inviável de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 2. A individualização da pena é orientada pela discricionariedade juridicamente vinculada. A fundamentação baseada no abalo à credibilidade do Poder Legislativo para considerar negativas as consequências de delito está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do CP para o reconhecimento da continuidade delitiva, revela-se adequada a aplicação da fração de 2/3 para o reconhecimento das mais de quarenta condutas praticadas pelo recorrente, nos termos da Súmula n. 659 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.