STJ — 3208485
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3414b28b4660aa5fa2ea22b551944ab569274eb5dac8ad65321138daae82248e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459101
- Número de registro na fonte
- 202601029190
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo ministerial para dar provimento ao respectivo
recurso especial e restabelecer a dosimetria da pena fixada na
sentença, em condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40,
I, da Lei n. 11.343/2006.
2. Sentença fixou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 no patamar de 1/6 e a causa de aumento do art. 40, I, em
1/4, estabelecendo pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão,
em regime inicial semiaberto (alterado para aberto após detração), e
520 dias-multa, afastada a substituição por restritivas de direitos
por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
Acórdão de apelação reduziu a minorante para 2/3 e a majorante para
1/6, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial aberto, com 195 dias-multa e
substituição por duas restritivas de direitos. Decisão monocrática
no recurso especial restabeleceu a dosimetria da sentença.
3. Agravante sustenta incidência da Súmula 7/STJ, alegando indevido
revolvimento fático ao presumir "organização" e "disponibilidade
financeira" pelo uso de ônibus em longo trajeto, e defende a
manutenção do acórdão que aplicou o redutor na fração de 2/3 e a
majorante no mínimo de 1/6, com substituição da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração
jurídica, na terceira fase da dosimetria, de fatos incontroversos
(condição de atuação como transportadora "mula" e itinerário
internacional) encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
adequada a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, diante da atuação como
"mula" no transporte de expressiva quantidade de cocaína.
6. Também se discute se a causa de aumento da transnacionalidade
(art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) pode ser fixada acima do mínimo
legal, em 1/4, com fundamento em longa distância percorrida e
logística fracionada em transporte público.
7. Por fim, discute-se a manutenção do afastamento da substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante a
ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
III. Razões de decidir
8. A revaloração jurídica das frações na terceira fase da
dosimetria, com base em fatos incontroversos fixados pelas
instâncias ordinárias, não demanda nova colheita ou cotejo
probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
9. A condição de "mula" não afasta, por si, o tráfico privilegiado,
mas autoriza a fixação da fração redutora em patamar inferior ao
máximo, sendo proporcional a fração de 1/6 diante do maior desvalor
da conduta evidenciado pelo papel desempenhado no transporte de
expressiva quantidade de entorpecente (4,3 kg de cocaína).
10. A majorante da transnacionalidade pode ser graduada acima do
mínimo legal com fundamento em elementos concretos da empreitada
criminosa, como longa distância percorrida, itinerário internacional
fracionado e logística de transporte em múltiplos trechos; a fração
de 1/4 mostra-se proporcional ao modus operandi adotado.
11. Mantém-se o afastamento da substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos por ausência do requisito
objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. CONDIÇÃO
DE "MULA". TRANSNACIONALIDADE. MODULAÇÃO DAS FRAÇÕES. SÚMULA 7/STJ
AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo ministerial para dar provimento ao respectivo
recurso especial e restabelecer a dosimetria da pena fixada na
sentença, em condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40,
I, da Lei n. 11.343/2006.
2. Sentença fixou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 no patamar de 1/6 e a causa de aumento do art. 40, I, em
1/4, estabelecendo pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão,
em regime inicial semiaberto (alterado para aberto após detração), e
520 dias-multa, afastada a substituição por restritivas de direitos
por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
Acórdão de apelação reduziu a minorante para 2/3 e a majorante para
1/6, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial aberto, com 195 dias-multa e
substituição por duas restritivas de direitos. Decisão monocrática
no recurso especial restabeleceu a dosimetria da sentença.
3. Agravante sustenta incidência da Súmula 7/STJ, alegando indevido
revolvimento fático ao presumir "organização" e "disponibilidade
financeira" pelo uso de ônibus em longo trajeto, e defende a
manutenção do acórdão que aplicou o redutor na fração de 2/3 e a
majorante no mínimo de 1/6, com substituição da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração
jurídica, na terceira fase da dosimetria, de fatos incontroversos
(condição de atuação como transportadora "mula" e itinerário
internacional) encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
adequada a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, diante da atuação como
"mula" no transporte de expressiva quantidade de cocaína.
6. Também se discute se a causa de aumento da transnacionalidade
(art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) pode ser fixada acima do mínimo
legal, em 1/4, com fundamento em longa distância percorrida e
logística fracionada em transporte público.
7. Por fim, discute-se a manutenção do afastamento da substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante a
ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
III. Razões de decidir
8. A revaloração jurídica das frações na terceira fase da
dosimetria, com base em fatos incontroversos fixados pelas
instâncias ordinárias, não demanda nova colheita ou cotejo
probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
9. A condição de "mula" não afasta, por si, o tráfico privilegiado,
mas autoriza a fixação da fração redutora em patamar inferior ao
máximo, sendo proporcional a fração de 1/6 diante do maior desvalor
da conduta evidenciado pelo papel desempenhado no transporte de
expressiva quantidade de entorpecente (4,3 kg de cocaína).
10. A majorante da transnacionalidade pode ser graduada acima do
mínimo legal com fundamento em elementos concretos da empreitada
criminosa, como longa distância percorrida, itinerário internacional
fracionado e logística de transporte em múltiplos trechos; a fração
de 1/4 mostra-se proporcional ao modus operandi adotado.
11. Mantém-se o afastamento da substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos por ausência do requisito
objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.