STJ — 237658

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71b274081d47b7ad5c5567c14918f79e9fe0e0736d543b6f82be0bdca7fb5a75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459107
Número de registro na fonte
202601742737
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 71b274081d47b7ad5c5567c14918f79e9fe0e0736d543b6f82be0bdca7fb5a75
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recebimento da denúncia demanda motivação suficiente quanto às hipóteses dos arts. 395 e 397 do CPP, sendo desnecessária fundamentação exauriente no início da ação penal.
  2. As instâncias ordinárias confirmaram a presença de elementos informativos aptos ao oferecimento da denúncia e afastaram, de forma motivada, a absolvição sumária, impondo-se a instrução probatória.
  3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências reputadas impertinentes ou protelatórias, quando a decisão estiver fundamentada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.
  4. Alegações genéricas não são suficientes para infirmar o acórdão recorrido, mantida a conclusão acerca da necessidade de dilação probatória.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recebimento da denúncia demanda motivação suficiente quanto às hipóteses dos arts. 395 e 397 do CPP, sendo desnecessária fundamentação exauriente no início da ação penal. 2. As instâncias ordinárias confirmaram a presença de elementos informativos aptos ao oferecimento da denúncia e afastaram, de forma motivada, a absolvição sumária, impondo-se a instrução probatória. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências reputadas impertinentes ou protelatórias, quando a decisão estiver fundamentada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 4. Alegações genéricas não são suficientes para infirmar o acórdão recorrido, mantida a conclusão acerca da necessidade de dilação probatória. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.