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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
CONSTATADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recebimento da denúncia demanda motivação suficiente quanto às
hipóteses dos arts. 395 e 397 do CPP, sendo desnecessária
fundamentação exauriente no início da ação penal.
- As instâncias ordinárias confirmaram a presença de elementos
informativos aptos ao oferecimento da denúncia e afastaram, de forma
motivada, a absolvição sumária, impondo-se a instrução probatória.
- Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de
diligências reputadas impertinentes ou protelatórias, quando a
decisão estiver fundamentada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.
- Alegações genéricas não são suficientes para infirmar o acórdão
recorrido, mantida a conclusão acerca da necessidade de dilação
probatória.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
CONSTATADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recebimento da denúncia demanda motivação suficiente quanto às
hipóteses dos arts. 395 e 397 do CPP, sendo desnecessária
fundamentação exauriente no início da ação penal.
2. As instâncias ordinárias confirmaram a presença de elementos
informativos aptos ao oferecimento da denúncia e afastaram, de forma
motivada, a absolvição sumária, impondo-se a instrução probatória.
3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de
diligências reputadas impertinentes ou protelatórias, quando a
decisão estiver fundamentada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.
4. Alegações genéricas não são suficientes para infirmar o acórdão
recorrido, mantida a conclusão acerca da necessidade de dilação
probatória.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.