Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL SEM PREJUÍZO.
INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior firmou compreensão de que o controle de
nulidades pela via do habeas corpus exige ilegalidade flagrante e
não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas, reservando-se
questões de mérito à via recursal própria das instâncias ordinárias.
- A menção equivocada, em um trecho da sentença, ao nome de
terceiro configura mero erro material, sem comprometimento da
motivação e sem demonstração de prejuízo, não ensejando nulidade
(AgRg no HC n. 810.167/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
- A alegação de ausência de enfrentamento de provas defensivas
demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência
inviável na presente via, sobretudo quando a matéria foi veiculada
em recurso próprio perante o Tribunal de origem. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL SEM PREJUÍZO.
INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou compreensão de que o controle de
nulidades pela via do habeas corpus exige ilegalidade flagrante e
não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas, reservando-se
questões de mérito à via recursal própria das instâncias ordinárias.
2. A menção equivocada, em um trecho da sentença, ao nome de
terceiro configura mero erro material, sem comprometimento da
motivação e sem demonstração de prejuízo, não ensejando nulidade
(AgRg no HC n. 810.167/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
3. A alegação de ausência de enfrentamento de provas defensivas
demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência
inviável na presente via, sobretudo quando a matéria foi veiculada
em recurso próprio perante o Tribunal de origem. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 226440 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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