STJ — 226440

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53382cee308d6aee4b5825057e02b756b62d63f813b688069699521dd15b5335

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459122
Número de registro na fonte
202504256625
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 226440 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 53382cee308d6aee4b5825057e02b756b62d63f813b688069699521dd15b5335. SHA-256 do comentário: 8b4e6e7e4f67e7432524d3b784fe6c95beae3abe7350ab135261187823005c1c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 53382cee308d6aee4b5825057e02b756b62d63f813b688069699521dd15b5335
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL SEM PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior firmou compreensão de que o controle de nulidades pela via do habeas corpus exige ilegalidade flagrante e não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas, reservando-se questões de mérito à via recursal própria das instâncias ordinárias.
  2. A menção equivocada, em um trecho da sentença, ao nome de terceiro configura mero erro material, sem comprometimento da motivação e sem demonstração de prejuízo, não ensejando nulidade (AgRg no HC n. 810.167/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
  3. A alegação de ausência de enfrentamento de provas defensivas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inviável na presente via, sobretudo quando a matéria foi veiculada em recurso próprio perante o Tribunal de origem. Precedentes.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL SEM PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou compreensão de que o controle de nulidades pela via do habeas corpus exige ilegalidade flagrante e não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas, reservando-se questões de mérito à via recursal própria das instâncias ordinárias. 2. A menção equivocada, em um trecho da sentença, ao nome de terceiro configura mero erro material, sem comprometimento da motivação e sem demonstração de prejuízo, não ensejando nulidade (AgRg no HC n. 810.167/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. A alegação de ausência de enfrentamento de provas defensivas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inviável na presente via, sobretudo quando a matéria foi veiculada em recurso próprio perante o Tribunal de origem. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.