STJ — 3193288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31d9e5ce71660313e4d933036ecb4a25756dc1c8aee16c92a97dab6f899e126d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459129
Número de registro na fonte
202600737901
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 31d9e5ce71660313e4d933036ecb4a25756dc1c8aee16c92a97dab6f899e126d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. FURTO DE USO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão combatida justificou o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no argumento de que a defesa deixou de indicar, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal tidos por violados e que embasaram sua pretensão, circunstância que ensejou deficiência recursal, segundo o entendimento da Súmula n. 284 do STF.
  2. Não obstante, a análise da pretensão absolutória, baseada na insuficiência da prova, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, consoante as disposições da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Nesse contexto, a verificação da hipótese de "furto de uso" demandaria o incursão fático-probatória, a fim de constatar que o agravante furtou o veículo para uso temporário e com a intenção de restituí-lo, máxime porque o acórdão consignou que o acusado "vendeu o automóvel furtado e embolsou os R$ 1.000,00 apurados na negociação".
  4. Por fim, não há interesse em recorrer no tocante à dosimetria da pena, pois a reprimenda foi fixada no mínimo legal previsto, além de haver sido concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. FURTO DE USO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão combatida justificou o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no argumento de que a defesa deixou de indicar, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal tidos por violados e que embasaram sua pretensão, circunstância que ensejou deficiência recursal, segundo o entendimento da Súmula n. 284 do STF. 2. Não obstante, a análise da pretensão absolutória, baseada na insuficiência da prova, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, consoante as disposições da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nesse contexto, a verificação da hipótese de "furto de uso" demandaria o incursão fático-probatória, a fim de constatar que o agravante furtou o veículo para uso temporário e com a intenção de restituí-lo, máxime porque o acórdão consignou que o acusado "vendeu o automóvel furtado e embolsou os R$ 1.000,00 apurados na negociação". 4. Por fim, não há interesse em recorrer no tocante à dosimetria da pena, pois a reprimenda foi fixada no mínimo legal previsto, além de haver sido concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.