Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 155 DO CPP.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas
corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei, salvo em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade.
- O acórdão impugnado apresenta fundamentação concreta acerca da
materialidade e da autoria delitivas, baseada nos elementos
produzidos ao longo da persecução penal e apreciados pelas
instâncias ordinárias.
- A condenação não decorre exclusivamente de elementos informativos
do inquérito, mas do exame conjunto das declarações da vítima, dos
depoimentos dos policiais, da apreensão da carga de origem ilícita
em poder do acusado e das demais circunstâncias do caso.
- A instância ordinária conclui que o acusado foi surpreendido
realizando o transporte e transbordo das mercadorias subtraídas, não
tendo apresentado elementos capazes de conferir credibilidade à
versão defensiva de contratação para realização de frete.
- A alegação de afronta ao art. 155 do CPP bem como o pedido de
absolvição demandam nova valoração do conjunto probatório e revisão
das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas
corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 155 DO CPP.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas
corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei, salvo em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. O acórdão impugnado apresenta fundamentação concreta acerca da
materialidade e da autoria delitivas, baseada nos elementos
produzidos ao longo da persecução penal e apreciados pelas
instâncias ordinárias.
3. A condenação não decorre exclusivamente de elementos informativos
do inquérito, mas do exame conjunto das declarações da vítima, dos
depoimentos dos policiais, da apreensão da carga de origem ilícita
em poder do acusado e das demais circunstâncias do caso.
4. A instância ordinária conclui que o acusado foi surpreendido
realizando o transporte e transbordo das mercadorias subtraídas, não
tendo apresentado elementos capazes de conferir credibilidade à
versão defensiva de contratação para realização de frete.
5. A alegação de afronta ao art. 155 do CPP bem como o pedido de
absolvição demandam nova valoração do conjunto probatório e revisão
das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas
corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.