STJ — 1018304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2327f721a31197d0ae79d9f977ba460583b72565ec53648ea0e6a615d7c084f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459133
Número de registro na fonte
202502539077
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2327f721a31197d0ae79d9f977ba460583b72565ec53648ea0e6a615d7c084f7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
  2. O acórdão impugnado apresenta fundamentação concreta acerca da materialidade e da autoria delitivas, baseada nos elementos produzidos ao longo da persecução penal e apreciados pelas instâncias ordinárias.
  3. A condenação não decorre exclusivamente de elementos informativos do inquérito, mas do exame conjunto das declarações da vítima, dos depoimentos dos policiais, da apreensão da carga de origem ilícita em poder do acusado e das demais circunstâncias do caso.
  4. A instância ordinária conclui que o acusado foi surpreendido realizando o transporte e transbordo das mercadorias subtraídas, não tendo apresentado elementos capazes de conferir credibilidade à versão defensiva de contratação para realização de frete.
  5. A alegação de afronta ao art. 155 do CPP bem como o pedido de absolvição demandam nova valoração do conjunto probatório e revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas corpus.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O acórdão impugnado apresenta fundamentação concreta acerca da materialidade e da autoria delitivas, baseada nos elementos produzidos ao longo da persecução penal e apreciados pelas instâncias ordinárias. 3. A condenação não decorre exclusivamente de elementos informativos do inquérito, mas do exame conjunto das declarações da vítima, dos depoimentos dos policiais, da apreensão da carga de origem ilícita em poder do acusado e das demais circunstâncias do caso. 4. A instância ordinária conclui que o acusado foi surpreendido realizando o transporte e transbordo das mercadorias subtraídas, não tendo apresentado elementos capazes de conferir credibilidade à versão defensiva de contratação para realização de frete. 5. A alegação de afronta ao art. 155 do CPP bem como o pedido de absolvição demandam nova valoração do conjunto probatório e revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.