STJ — 3056096
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da568b60f031a68b74d16ec46313224b4c9f21abe4fed70acb36817124593acf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459155
- Número de registro na fonte
- 202503646123
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do
STJ.
2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando a
Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando
não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o
recorrente demonstre, por meio de um cotejo analítico, que sua
pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato
fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já
delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração
técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação
ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da
Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas
do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não
bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de
provas.
7. No caso em apreço, o agravante limitou-se a reiterar a distinção
genérica entre reexame e revaloração, sem demonstrar, de forma
analítica e pormenorizada, que a moldura fática fixada pelo acórdão
seria suficiente para afastar a tipicidade penal sem incursão no
material probatório.
9. Dessa forma, ausente argumento idôneo a infirmar a decisão
agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM FUNDADA NA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIALETICIDADE NÃO
OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do
STJ.
2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando a
Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando
não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o
recorrente demonstre, por meio de um cotejo analítico, que sua
pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato
fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já
delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração
técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação
ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da
Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas
do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não
bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de
provas.
7. No caso em apreço, o agravante limitou-se a reiterar a distinção
genérica entre reexame e revaloração, sem demonstrar, de forma
analítica e pormenorizada, que a moldura fática fixada pelo acórdão
seria suficiente para afastar a tipicidade penal sem incursão no
material probatório.
9. Dessa forma, ausente argumento idôneo a infirmar a decisão
agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3056096 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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