STJ — 2969797
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bc316a7e5fa269f5faed8e3b7aa1a06b5706e9c73ec62fb829639ad3eed809f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459158
- Número de registro na fonte
- 202502274456
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que, ao
conhecerem dos respectivos agravos em recurso especial, negaram
provimento ao apelo nobre.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
apresentou elementos suficientes para afastar a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, considerando a alegação dos agravantes de que são
primários, possuem bons antecedentes e não há prova de integração a
organização criminosa ou de que o tráfico constitua meio de vida.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam
a dedicação dos agravantes à atividade criminosa, como a quantidade
e variedade de entorpecentes apreendidos, a apreensão de valores em
espécie e de uma máquina contadora de cédulas.
4. Embora a condenação por fato posterior e as informações prévias
da polícia não sejam elementos válidos para descaracterizar o
tráfico privilegiado, a conclusão do Tribunal catarinense encontra
amparo na jurisprudência do STJ, que admite o uso de circunstâncias
concretas, como a logística complexa e a apreensão de petrechos com
máquina de contar dinheiro, para evidenciar a dedicação à atividade
criminosa.
5. A revisão dos fundamentos adotados pela instância ordinária
demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos,
tarefa para a qual não se presta o recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que, ao
conhecerem dos respectivos agravos em recurso especial, negaram
provimento ao apelo nobre.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
apresentou elementos suficientes para afastar a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, considerando a alegação dos agravantes de que são
primários, possuem bons antecedentes e não há prova de integração a
organização criminosa ou de que o tráfico constitua meio de vida.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam
a dedicação dos agravantes à atividade criminosa, como a quantidade
e variedade de entorpecentes apreendidos, a apreensão de valores em
espécie e de uma máquina contadora de cédulas.
4. Embora a condenação por fato posterior e as informações prévias
da polícia não sejam elementos válidos para descaracterizar o
tráfico privilegiado, a conclusão do Tribunal catarinense encontra
amparo na jurisprudência do STJ, que admite o uso de circunstâncias
concretas, como a logística complexa e a apreensão de petrechos com
máquina de contar dinheiro, para evidenciar a dedicação à atividade
criminosa.
5. A revisão dos fundamentos adotados pela instância ordinária
demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos,
tarefa para a qual não se presta o recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2969797 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7bc316a7e5fa269f5faed8e3b7aa1a06b5706e9c73ec62fb829639ad3eed809f. SHA-256 do comentário:fc887d20d6959a151a6cd1f7b19ce86688a59678bd86588b55a974b510260edc.